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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 25/2019

Modifica a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, acrescentando dispositivos que ampliam a proteção do consumidor nos casos que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 99 da Lei 6.559, de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"art. 99 ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Os cartões de estacionamento, independente do formato ou material oferecido na sua confecção, deverão conter informação de forma clara e de fácil leitura, sobre valor máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, conforme determina o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. (AC)

§ 4º Os caixas e terminais para o pagamento da tarifa de estacionamento, deverão manter a informação de forma clara e de fácil leitura, sobre valor máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento conforme determina o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Foi através de Lei Pernambucana, e em seguida, do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que nossa sociedade foi atendida no cancelamento das cobranças descabidas e absurdas na ocorrência de perda do cartão de estacionamento.  A Lei original consolidou o valor máximo na cobrança de multa pela perda ou extravio do ticket de maneira eficaz, evitando assim o abuso dos estabelecimentos de estacionamentos, garagens e assemelhados.

Nosso Projeto de Lei vem reforçar a defesa do consumidor em Pernambuco, tendo em vista que, mesmo sendo de tamanha importância, ainda é um direito desconhecido de toda população.

     Diante da necessidade que o caso requer, solicito dos ilustres pares neste Parlamento Estadual, a aprovação do projeto de Lei em tela.

Histórico

[11/03/2019 10:08:02] RENUMERADO
[11/03/2019 10:13:18] DESPACHADO
[11/03/2019 10:14:48] EMITIR PARECER
[11/03/2019 10:16:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/03/2019 17:03:21] PUBLICADO
[15/09/2022 16:43:21] EMITIR PARECER
[18/02/2019 11:07:07] ASSINADO
[18/02/2019 17:52:46] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2019 10:23:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/02/2019 17:01:27] ENVIADO P/ SGMD
[26/02/2019 15:17:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/02/2019 15:25:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2022 10:36:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 10:36:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 10:37:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 10:37:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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