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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3/2019

Altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Texto Completo

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ...........................................................................................................”

..........................................................................................................................

 

§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 03/2019

Recife, 4de fevereiro de 2019.

 

Senhor Presidente,

 

     Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

     A presente proposta visa alterar o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a fim de deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, fixando a presunção de que a exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação, para o desempenho das atribuições a eles inerentes, qualifica o cargo como tal.

 

     A medida é relevante para permitir uma melhor identificação de situações concretas onde a acumulação de cargos é vedada, em observância ao disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

     Há de se ressaltar que as modificações objeto da proposição ora encaminhada não acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.

 

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação da matéria que ora submeto à consideração, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

  1. HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[11/02/2019 10:20:20] ASSINADO
[11/02/2019 10:21:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2019 10:22:27] DESPACHADO
[11/02/2019 10:23:56] EMITIR PARECER
[11/02/2019 10:26:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/02/2019 12:05:20] PUBLICADO
[26/02/2019 16:23:34] EMITIR PARECER
[28/09/2022 17:31:00] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/09/2020 14:02:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/09/2020 14:04:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/09/2020 14:05:58] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/09/2020 14:07:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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