Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização de
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos
e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos
comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR
DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres com o
mesmo objetivo.
Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço
de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou
instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs;
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento
da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos
e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos
comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR
DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres com o
mesmo objetivo.
Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço
de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou
instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs;
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento
da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o cumprimento do Código
de Defesa do Consumidor, que em seu art. 25 estabelece que seja vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta seção aos clientes que se sintam
prejudicados, por danos em seus veículos em áreas de estacionamento pago.
Já em seu art. 6º, inciso VIII, o referido código estabelece que apesar da
placa informativa estar presente em alguns estacionamentos, ao contrário do que
diz a mensagem "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS
DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, o juiz poderá inverter o ônus da prova,
passando a ser do proprietário do estacionamento provar que o consumidor não
usou os seus serviços.
Dessa forma, todos os objetos deixados no interior do automóvel, bem como os
danos materiais por eles sofridos, serão de responsabilidade do dono do
estacionamento, visto que a referida placa é considerada como abusiva,
portanto, nula e ilícita.
Assim estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos."
A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos
gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais
(supermercados, lojas, etc). Da mesma forma, os serviços de manobristas,
oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet
service, também serão responsáveis por qualquer dano.
Estabelece a SÚMULA nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que: "A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos em seu
estacionamento. É importante o consumidor levar de imediato ao conhecimento da
empresa o fato ocorrido e registrá-lo com foto.
Logo em seguida deverá se dirigir a uma delegacia a fim de registrar um
Boletim de Ocorrência. Este, embora tenha apenas declaração unilateral, goza de
presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação
do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local de
ocorrência do fato.
Ante o exposto, consideramos como plenamente justificado o Projeto em pauta,
pelo que vimos solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, que
dispensem ao mesmo a melhor das acolhidas, no intuito da sua aprovação em
Plenário, no que acreditamos piamente, face o alcance social do qual se
reveste.
de Defesa do Consumidor, que em seu art. 25 estabelece que seja vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta seção aos clientes que se sintam
prejudicados, por danos em seus veículos em áreas de estacionamento pago.
Já em seu art. 6º, inciso VIII, o referido código estabelece que apesar da
placa informativa estar presente em alguns estacionamentos, ao contrário do que
diz a mensagem "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS
DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, o juiz poderá inverter o ônus da prova,
passando a ser do proprietário do estacionamento provar que o consumidor não
usou os seus serviços.
Dessa forma, todos os objetos deixados no interior do automóvel, bem como os
danos materiais por eles sofridos, serão de responsabilidade do dono do
estacionamento, visto que a referida placa é considerada como abusiva,
portanto, nula e ilícita.
Assim estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos."
A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos
gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais
(supermercados, lojas, etc). Da mesma forma, os serviços de manobristas,
oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet
service, também serão responsáveis por qualquer dano.
Estabelece a SÚMULA nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que: "A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos em seu
estacionamento. É importante o consumidor levar de imediato ao conhecimento da
empresa o fato ocorrido e registrá-lo com foto.
Logo em seguida deverá se dirigir a uma delegacia a fim de registrar um
Boletim de Ocorrência. Este, embora tenha apenas declaração unilateral, goza de
presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação
do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local de
ocorrência do fato.
Ante o exposto, consideramos como plenamente justificado o Projeto em pauta,
pelo que vimos solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, que
dispensem ao mesmo a melhor das acolhidas, no intuito da sua aprovação em
Plenário, no que acreditamos piamente, face o alcance social do qual se
reveste.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/08/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 30/08/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 04/10/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/10/2016 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/10/2016 |
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