
Fica acrescentado o § 6º ao art. 97, da Constituição Estadual.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 97, da Constituição Estadual, o § 6º, com a
seguinte redação:
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da
Constituição da República, fica fixado como limite único de remuneração,
subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, abrangendo o Ministério
Público e o Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do mês de janeiro de 2013.
seguinte redação:
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da
Constituição da República, fica fixado como limite único de remuneração,
subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, abrangendo o Ministério
Público e o Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do mês de janeiro de 2013.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda Constitucional está sendo apresentada com
fundamento no § 12 do art. 37 da Constituição da República, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, segundo a qual o Estado
pode fixar, mediante emenda à Constituição Estadual, como limite único de
remuneração, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A norma contida na Proposta de Emenda Constitucional visa a uniformizar o teto
remuneratório entre servidores de um mesmo Poder e entre Poderes. Ademais a
implementação de teto único facilitará a organização, em carreira, de funções
exclusivas e típicas do Estado.
Cumpre destacar que medida idêntica à ora proposta já foi adotada por 16
(dezesseis) unidades da Federação e que a mesma diz respeito, exclusivamente, a
limite máximo de remuneração, não acarretando qualquer majoração da mesma,
relativamente a quaisquer das categorias de servidores estaduais.
fundamento no § 12 do art. 37 da Constituição da República, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, segundo a qual o Estado
pode fixar, mediante emenda à Constituição Estadual, como limite único de
remuneração, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A norma contida na Proposta de Emenda Constitucional visa a uniformizar o teto
remuneratório entre servidores de um mesmo Poder e entre Poderes. Ademais a
implementação de teto único facilitará a organização, em carreira, de funções
exclusivas e típicas do Estado.
Cumpre destacar que medida idêntica à ora proposta já foi adotada por 16
(dezesseis) unidades da Federação e que a mesma diz respeito, exclusivamente, a
limite máximo de remuneração, não acarretando qualquer majoração da mesma,
relativamente a quaisquer das categorias de servidores estaduais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de fevereiro de 2013.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/03/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/05/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 08/05/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/05/2013 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/05/2013 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/05/2013 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4191/2013 | Augusto César |
Parecer Aprovado Com Alterao | 3992/2013 | Augusto César |
Substitutivo | 01/2013 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |