
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, no período
referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e
quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para
atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação,
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de
servidor classificado em concurso público vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2017.
referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e
quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para
atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação,
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de
servidor classificado em concurso público vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 009/2017
Recife, 17 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, no período
referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e
quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para
atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação,
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de
servidor classificado em concurso público vigente.
A presente proposição é medida imperiosa à garantia do cumprimento da carga
horária dos anos letivos de 2017 e 2018 nas escolas da Rede Estadual. É que,
apesar de havermos nomeado 2.677 (dois mil, setecentos e setenta e sete)
candidatos aprovados no último concurso público, para suprir a demanda por
professores nas áreas da Educação Básica, Educação Especial e Educação
Profissional, e substituir professores contratados temporariamente, há
contratos temporários remanescentes em relação aos quais não foram
classificados candidatos que correspondam ao município e à disciplina.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, vez que haverá apenas a prorrogação de
contratos vigentes e não novas contratações. Por outro lado, com a nomeação e
posse dos professores concursados, os contratados serão automaticamente
substituídos, rescindindo-se o vínculo temporário.
Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, no período
referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e
quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para
atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação,
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de
servidor classificado em concurso público vigente.
A presente proposição é medida imperiosa à garantia do cumprimento da carga
horária dos anos letivos de 2017 e 2018 nas escolas da Rede Estadual. É que,
apesar de havermos nomeado 2.677 (dois mil, setecentos e setenta e sete)
candidatos aprovados no último concurso público, para suprir a demanda por
professores nas áreas da Educação Básica, Educação Especial e Educação
Profissional, e substituir professores contratados temporariamente, há
contratos temporários remanescentes em relação aos quais não foram
classificados candidatos que correspondam ao município e à disciplina.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, vez que haverá apenas a prorrogação de
contratos vigentes e não novas contratações. Por outro lado, com a nomeação e
posse dos professores concursados, os contratados serão automaticamente
substituídos, rescindindo-se o vínculo temporário.
Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/02/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/03/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/03/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/03/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 3611/2017 | Claudiano Martins Filho |
Parecer Aprovado | 3596/2017 | Sílvio Costa Filho |
Parecer Aprovado | 3582/2017 | Rogério Leão |
Parecer Aprovado | 3575/2017 | Simone Santana |
Parecer Aprovado | 3571/2017 | Tony Gel |