Brasão da Alepe

Dispõe sobre a prioridade de atendimento as mulheres vítimas de violência nos estabelecimentos e casos que indica e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão com prioridade as mulheres
vítimas de violência.

Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares
ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no
caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória que trata a Lei
10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à autoridade
policial acompanhante da vítima.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de
discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.

Art. 3º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco são obrigados a fixar cartaz
informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres
vítimas de violência.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em
local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando
sobre a prioridade no atendimento, constando ainda no próprio cartaz, os
seguintes números de telefone:

I - Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é gratuito e é um
serviço de atendimento telefônico que funciona 24 horas por dia, 7 dias por
semana, inclusive durante os finais de semana e feriados;

II - Polícia Militar - Disque 190;

III - Disque Denúncia: (81) 3421 9595;

IV - Disque Denúncia do MPPE: 0800 2819455 – Telefone que funciona de 2ª a 6ª
feira, das 12h às 18h, e tem como objetivo receber denúncias acerca de assuntos
diversos referentes às áreas criminal, civil e de cidadania, bem como realizar
o seu acompanhamento; e,

V - Ouvidoria da Mulher do Estado de Pernambuco - 0800 2818187.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do
empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral

Justificativa

A incidência de violência contra a mulher continua com alarmantes índices. Toda
iniciativa que aumente a rede protetiva para a mulher é louvável e deve ser
aplicada de forma imediata. A prioridade do atendimento nos casos citados em
tela é imprescindível. Também a instituição de cartazes explicitando esse
direito de prioridade é importante para que a informação, em especial dos
números de denúncias, sejam do conhecimento popular.

Diante do exposto, solicito dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa, a
aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de maio de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 15/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 15/10/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 23/10/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 24/10/2018 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/10/2018


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