
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018, de autoria da deputada Teresa Leitão.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a
violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos,
equipes de saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em
negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física,
psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não
empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a
faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de
características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
étnicos, socioeconômicos ou familiares;
III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à
parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;
IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da
puérpera;
V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências
científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de
parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode
ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a
confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas
situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em
segurança;
VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da
parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os
critérios médicos e de segurança assistencial;
X - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia),
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um
profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados
de acordo com as normas regulamentadoras;
XI - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com
as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
da paciente;
XII - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;
XIII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;
XIV - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a
procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;
XV - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento;
XVI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à
amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;
XVII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da
parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em
desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;
XVIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivas, reversíveis ou não; e
XIX - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios
médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à
saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz
informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos, equipes de
saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual
contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
redação:
Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a
violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos,
equipes de saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em
negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física,
psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não
empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a
faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de
características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
étnicos, socioeconômicos ou familiares;
III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à
parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;
IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da
puérpera;
V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências
científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de
parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode
ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a
confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas
situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em
segurança;
VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da
parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os
critérios médicos e de segurança assistencial;
X - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia),
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um
profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados
de acordo com as normas regulamentadoras;
XI - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com
as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
da paciente;
XII - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;
XIII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;
XIV - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a
procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;
XV - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento;
XVI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à
amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;
XVII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da
parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em
desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;
XVIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivas, reversíveis ou não; e
XIX - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios
médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à
saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz
informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos, equipes de
saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual
contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Autor: Comissão de Saúde e Assistência Social
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 9 de maio de 2018.
Comissão de Saúde e Assistência Social
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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