Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2437/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 358-A. Dia 17 de novembro: Dia Estadual da Prematuridade. (AC)

Parágrafo único. No dia referido no caput, os órgãos do Estado de Pernambuco, sobretudo ligados à saúde, e a sociedade civil organizada poderão promover campanhas e eventos que contribuam para a conscientização sobre o tema, com a abordagem das formas de prevenção, dos riscos envolvidos, da necessidade de atendimento prioritário e especializado, e da importância da capacitação dos profissionais competentes." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A proposição tem por finalidade instituir o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro. A prematuridade extrema é a causa individual mais frequente de morte de recém-nascidos, e aqueles muito prematuros também correm elevado risco de desenvolver problemas de longo prazo, com repercussão na fase infantil e adulta, como atraso no desenvolvimento, paralisia cerebral e distúrbios de aprendizagem.

A prematuridade decorre de circunstâncias diversas e, por vezes, imprevisíveis, causando às famílias e à sociedade em geral alto custo emocional, social e financeiro, de difícil mensuração. Além disso, os riscos provenientes da chegada prematura do bebê e suas possíveis sequelas demandam atendimento prioritário, exigindo da estrutura assistencial capacidade técnica e equipamentos específicos.

Diante desse contexto, torna-se essencial a instituição do Dia Estadual da Prematuridade em Pernambuco, com o escopo de sensibilizar a sociedade sobre a prevenção e o enfrentamento das causas e desafios provenientes do parto prematuro.

Histórico

[01/04/2025 18:47:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/04/2025 18:53:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[02/12/2024 08:01:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2024 14:56:35] DESPACHADO
[02/12/2024 14:56:42] EMITIR PARECER
[02/12/2024 18:14:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/12/2024 23:14:19] PUBLICADO
[11/04/2025 07:03:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/04/2025 07:03:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/11/2024 13:40:42] ASSINADO
[29/11/2024 13:41:15] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2025 16:35:54] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5205/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5631/2025 Redação Final
Substitutivo 1/2024
Substitutivo 1/2024