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Institui o Estatuto da Pessoa com câncer no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da
Pessoa com Câncer, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e
critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício
pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania
participativa plena e efetiva.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com
câncer, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão
social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou
qualidade de vida;

II – ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da
funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com câncer, como produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou
especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas coletoras para
ostomizados, entre outros;

III – procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que,
devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o
desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário
flexível, entre outros;

IV – pessoa com câncer clinicamente ativo, o paciente que tenha esta condição
atestada por dois médicos especialistas (cirurgião oncológico, oncologista
clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.

Parágrafo único. O atestado médico mencionado no inciso IV, deverá conter o seu
prazo de validade que não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto,
ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da
doença a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos pelo paciente e
avaliação médica do mesmo.

Art. 3º São princípios fundamentais deste Estatuto:

I – respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo
a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer;

II – não discriminação;

III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando
melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;

IV – igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os
direitos e procedimentos cabíveis;

V – igualdade entre homens e mulheres; e

VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa
enferma.

Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar,
com preferência, às pessoas com câncer, a plena efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social,
habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros
decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.

Art. 5º O direito de preferência no atendimento ao portador de câncer previsto
no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:

I – a de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – o pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de relevância
pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
pessoa com câncer;

IV – priorização do atendimento da pessoa com câncer por sua própria família,
em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência,
prevendo:

a) a criação e aparelhamento de serviços multidisciplinares de atenção
domiciliar;

b) formação de cuidadores habilitados;

c) orientação (treinamento) familiar; e

d) cuidados paliativos.

V – capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa
com câncer, bem como na de prestação de serviços;

VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de
tratamento e cura; e

VII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.

VIII - priorização de atendimento:

a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder
público;

b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e

c) no fornecimento de medicamentos.


§ 1º Entende-se por preferência de atendimento, aquele prestado à pessoa com
câncer cuja doença esteja em atividade, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, respeitadas e conciliadas as
normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e pessoas com
deficiência física, entre outros.

§ 2º Nos serviços públicos e privados de atendimento à saúde, a preferência
conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da
gravidade e conveniência dos casos a atender.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação,
tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou
omissão aos seus direitos.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em
razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus
direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para
promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas
com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa com câncer.

Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com câncer será prestada com base nos
princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações
vigentes.

Art. 9º Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de
saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, em outras,
as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde
públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem
observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa
com câncer;

IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com câncer,
incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação
baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes
comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a
ocorrência da doença;

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços
na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de câncer;

VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que
atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da
pessoa com câncer;

IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de
pessoas com câncer;

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e
demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa
portadora de câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e

XI - cuidados paliativos.

Art.10. O direito à saúde do portador de câncer será assegurado mediante a
efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar
físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou
recuperação de sua saúde.

Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por
intermédio do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos
diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas
especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com
câncer, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica,
odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos
especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

Art. 12. A pessoa com câncer clinicamente ativo terá direito a atendimento
especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo,
em:

I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e
oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no
atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de
consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e

III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e
de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs.

Art. 13. A assistência social à pessoa com câncer será prestada de forma
articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas
também as demais normas pertinentes.

Art. 14. À pessoa com câncer deverá ser concedido, pelo médico assistente ou
pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante,
feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados,
laudos, resultados de exames, biópsias, etc, que servirão para instruir todos
os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 15. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da
dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as
exigências do bem comum.

Art. 16. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações.

Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

A presente proposição é resultado dos trabalhos da Comissão Especial, criada
nesta Assembleia, que teve por finalidade discutir a elaboração do Estatuto da
Pessoa com Câncer no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Comissão Especial se ancorou na ideia de contribuir para o debate com a
sociedade civil, instituições governamentais e não governamentais, na
perspectiva de reunir e estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que
garantem amparo legal para pessoas com câncer atendidas no Sistema Único de
Saúde – SUS.
Diante da ideia timoneira da Comissão Especial, foram realizadas visitas às
instituições governamentais e não governamentais, reuniões ordinárias,
audiências públicas, sempre visando diagnosticar as principais demandas e
reivindicações no tratamento oncológico, a fim de propormos uma legislação que
de alguma forma auxilie para a superação dos desafios e entraves detectados.
Assim, no decorrer dos trabalhos, os parlamentares, em conjunto com diversos
atores envolvidos nas discussões, buscaram conhecer a dinâmica das instituições
que compõe a rede de proteção à saúde, à assistência, no que se refere à
entrega dos serviços à população assistida, na prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer.
Em Pernambuco, acompanhando a tendência mundial e do Brasil, multiplicam-se os
casos de processos judiciais que franqueiam aos pacientes acesso a tratamentos
na contínua busca de defesa da melhoria da qualidade de vida.
As informações dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) de Pernambuco indicam
grande tempo médio de espera para o início dos tratamentos: 46,6 dias, sendo
que apenas 52,4% dos tratamentos foram iniciados em 30 dias. Essa questão de
tempestividade destoa do cumprimento da Lei Federal nº 12.732, de 22 de
novembro de 2012.
Nesse caminho, a corrida contra o tempo envolve os impactos relacionados ao
diagnóstico, às terapias e gestão dos serviços de oncologia. Envolve também a
equipe interdisciplinar, a rede de serviços – antes mesmo de sua entrada no
hospital, o paciente e sua família, em outras palavras, as dificuldades de
acesso aos antineoplásicos, além de técnica, expandem-se para a questão do
direito à vida.
Por certo que a elaboração do Estatuto ora apresentado insere-se na competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito federal para legislar
sobre proteção e defesa da saúde, bem como contribui para fortalecer a
dignidade da pessoa humana, a qual é fundamento de nossa República.
Desta feita, diante do atual cenário de atendimento às pessoas com câncer
presenciado pelos parlamentares, é notória a contribuição da legislação em
defesa dos direitos das pessoas com câncer e a expressiva contribuição do
sistema sociojurídico no âmbito da saúde, visando o acompanhamento da dinâmica
dessa dura realidade, integrando e acolhendo as dificuldades dos cidadãos
dependentes da rede de atenção básica, de média e de alta complexidade.
Nesse contexto, apresentamos esta proposta de Estatuto a fim de corrigir
injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas
assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por câncer.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta
Assembleia para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 6 de fevereiro de 2018.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/02/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 18/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 18/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 19/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/12/2018 Página D.P.L.: 3
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


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