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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2223/2024

Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento definidas em regulamento. (NR)

§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)

§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR)

I - ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC)

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC)

§ 3º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos: (AC)

 I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu titular, que o presidirá; (AC)

II -  Secretaria da Casa Civil; (AC)

III - Secretaria de Administração; (AC)

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC)

V - Procuradoria Geral do Estado. (AC)

........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se os incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 46/2024.

Recife, 12 de setembro de 2024.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

     O objetivo da proposição é ajustar as disposições da Lei nº 15.145, de 2013, à atual estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual delineada na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.

     Além disso, a alteração explicita o órgão ao qual está vinculado o FRF, além de  remeter ao regulamento a composição e as regras de funcionamento do Conselho Deliberativo do FRF em razão da natureza operacional dessas matérias.

     Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/09/2024 16:42:23] ASSINADO
[12/09/2024 16:42:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2024 16:43:47] DESPACHADO
[12/09/2024 16:43:55] EMITIR PARECER
[12/09/2024 16:44:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/09/2024 00:12:58] PUBLICADO
[24/09/2024 21:27:40] EMITIR PARECER
[25/09/2024 20:44:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/09/2024 20:51:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2024 11:34:30] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[27/09/2024 11:34:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2024 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




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