
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2201/2024
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de prever a disponibilização, nas escolas e bibliotecas públicas do Estado de Pernambuco, do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI - Unesco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.13. ......................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XIII, deverá ser disponibilizado, no âmbito das escolas e bibliotecas da rede pública, o kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI – Unesco e disponível gratuitamente no sítio eletrônico da Unesco, na rede mundial de computadores."(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca alterar a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.
A modificação pretendida objetiva, basicamente, tornar obrigatória a disponibilização do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI – Unesco, nas escolas e bibliotecas da rede pública do Estado de Pernambuco. Tal medida acaba pondo em execução, em parte, a promoção e difusão do letramento oceânico previsto no inciso XIII, do art. 13, da referida lei, abarcando medidas a serem incentivadas pelo Estado para fins de implementação da Educação Ambiental.
Ademais, vale destacar que, sob a perspectiva formal, a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade aos estados membros para dispor sobre a matéria:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o art. 225 da Carta Magna, que dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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