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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2201/2024

Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de prever a disponibilização, nas escolas e bibliotecas públicas do Estado de Pernambuco, do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI - Unesco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 13 da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.13. ......................................................................

...................................................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XIII, deverá ser disponibilizado, no âmbito das escolas e bibliotecas da rede pública, o kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI – Unesco e disponível gratuitamente no sítio eletrônico da Unesco, na rede mundial de computadores."(AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A presente proposição busca alterar a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.

     A modificação pretendida objetiva, basicamente, tornar obrigatória a disponibilização do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI – Unesco, nas escolas e bibliotecas da rede pública do Estado de Pernambuco. Tal medida acaba pondo em execução, em parte, a promoção e difusão do letramento oceânico previsto no inciso XIII, do art. 13, da referida lei, abarcando medidas a serem incentivadas pelo Estado para fins de implementação da Educação Ambiental. 

     Ademais, vale destacar que, sob a perspectiva formal, a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade aos estados membros para dispor sobre a matéria:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

     Do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o art. 225 da Carta Magna, que dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/09/2024 05:20:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 15:06:47] DESPACHADO
[03/09/2024 15:07:00] EMITIR PARECER
[03/09/2024 15:46:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 00:40:51] PUBLICADO
[06/05/2025 10:39:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/05/2025 10:52:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/05/2025 10:52:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/04/2025 17:22:39] EMITIR PARECER
[28/08/2024 12:39:56] ASSINADO
[28/08/2024 12:41:32] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2025 11:02:45] AUTOGRAFO_CRIADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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