Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1997/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 26-D, com a seguinte redação:

“Art. 26-D. Semana em que constar o dia 28 de janeiro: Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão. (AC)

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como principais objetivos: (AC)

I - conscientizar a população em geral sobre os direitos dos trabalhadores; e (AC)

II - promover debates sobre a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para erradicação do trabalho análogo à escravidão. (AC)

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando à conscientização, prevenção e combate contra o trabalho análogo à escravidão.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O trabalho análogo à escravidão é uma grave violação dos direitos humanos e um problema persistente no Brasil e no mundo. Apesar dos esforços contínuos para erradicar essa prática, ela ainda afeta milhares de pessoas, privando-as de sua dignidade e liberdade.

     Diante dessa realidade, torna-se imperativo intensificar as ações de prevenção, conscientização e combate a essa forma de exploração.

     Destaca-se que a criação da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão é uma medida crucial para aumentar a conscientização da sociedade sobre os direitos trabalhistas e os mecanismos de denúncia, prevenindo novas ocorrências dessa prática.

     A disseminação de informações através de campanhas educativas, palestras e seminários serão fundamentais para esclarecer as características do trabalho análogo à escravidão e as formas de combatê-lo.

     Sob aspecto constitucional, a Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III e assegura que ninguém será submetido a tratamento de tortura, de acordo com o art. 5°, inciso III, CF/88. 

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Histórico

[06/05/2025 10:38:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/05/2025 10:50:42] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/05/2025 10:50:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/05/2024 18:52:41] ASSINADO
[23/05/2024 18:58:18] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2024 10:11:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2024 16:48:06] DESPACHADO
[27/05/2024 16:48:16] EMITIR PARECER
[27/05/2024 17:00:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2024 23:54:33] PUBLICADO
[28/04/2025 17:22:08] EMITIR PARECER
[29/04/2025 11:01:29] AUTOGRAFO_CRIADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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