
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1997/2024
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 26-D, com a seguinte redação:
“Art. 26-D. Semana em que constar o dia 28 de janeiro: Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão. (AC)
§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como principais objetivos: (AC)
I - conscientizar a população em geral sobre os direitos dos trabalhadores; e (AC)
II - promover debates sobre a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para erradicação do trabalho análogo à escravidão. (AC)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando à conscientização, prevenção e combate contra o trabalho análogo à escravidão.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O trabalho análogo à escravidão é uma grave violação dos direitos humanos e um problema persistente no Brasil e no mundo. Apesar dos esforços contínuos para erradicar essa prática, ela ainda afeta milhares de pessoas, privando-as de sua dignidade e liberdade.
Diante dessa realidade, torna-se imperativo intensificar as ações de prevenção, conscientização e combate a essa forma de exploração.
Destaca-se que a criação da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão é uma medida crucial para aumentar a conscientização da sociedade sobre os direitos trabalhistas e os mecanismos de denúncia, prevenindo novas ocorrências dessa prática.
A disseminação de informações através de campanhas educativas, palestras e seminários serão fundamentais para esclarecer as características do trabalho análogo à escravidão e as formas de combatê-lo.
Sob aspecto constitucional, a Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III e assegura que ninguém será submetido a tratamento de tortura, de acordo com o art. 5°, inciso III, CF/88.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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