
Parecer 10386/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3642/2022
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE Estabelece a presença de bombeiros civis nos estabelecimentos que indica. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, a fim de tornar obrigatória a presença de bombeiros civis em determinados estabelecimentos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Entretanto, nota-se a existência da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, tema análogo ao da proposição em análise. Logo, em atendimento às normas de técnica legislativa, propõe-se o seguinte Substitutivo, com o fito de inserir os dispositivos do projeto em comento na lei já em vigor:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3642/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de tornar obrigatória a presença de bombeiros civis em determinados estabelecimentos.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Além dos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, os seguintes estabelecimentos devem possuir equipe de emergência treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga do empreendimento onde são desempenhadas suas atividades, conforme a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009: (NR)
I - supermercados, atacados, mercados públicos e assemelhados; (AC)
II - clubes, academias de ginástica e assemelhados; (AC)
III - lojas de departamento; (AC)
IV - hospitais e clínicas de reabilitação; e (AC)
V - shoppings, galerias comercias e edifícios empresariais. (AC)
§1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (NR)
.................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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