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Parecer 10386/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3642/2022

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE Estabelece a presença de bombeiros civis nos estabelecimentos que indica. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.  

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, a fim de tornar obrigatória a presença de bombeiros civis em determinados estabelecimentos.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

Entretanto, nota-se a existência da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, tema análogo ao da proposição em análise. Logo, em atendimento às normas de técnica legislativa, propõe-se o seguinte Substitutivo, com o fito de inserir os dispositivos do projeto em comento na lei já em vigor:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3642/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de tornar obrigatória a presença de bombeiros civis em determinados estabelecimentos.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Além dos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, os seguintes estabelecimentos devem possuir equipe de emergência treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga do empreendimento onde são desempenhadas suas atividades, conforme a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009: (NR)

 

I - supermercados, atacados, mercados públicos e assemelhados; (AC)

 

II - clubes, academias de ginástica e assemelhados; (AC)

 

III - lojas de departamento; (AC)

 

IV - hospitais e clínicas de reabilitação; e (AC)

 

V - shoppings, galerias comercias e edifícios empresariais. (AC)

§1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (NR)

.................................................................................................................

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3642/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[29/11/2022 10:53:25] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:19:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:19:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2022 15:25:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 07:02:33] PUBLICADO





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