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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1369/2023

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:                       

“Art. 5º ..........................................................................

......................................................................................

VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, inclusive mediante sistema de regulação próprio; (NR)

......................................................................................"

"Art. 12. .........................................................................

Parágrafo único. O atendimento especial abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências legais." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A medida ora proposta tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.

     Com isso, pretendemos assegurar um atendimento mais célere e efetivo às pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência para legislar, concorrentemente, sobre “proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018).

     A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do sistema de regulação regulação específica, ora instituído em favor dos pacientes com câncer, ainda ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

     Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Poder Executivo, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

     A presente medida, portanto, representa um oportuno reforço a uma iniciativa cuja importância já fora reconhecida por este Poder Legislativo, ampliando a proteção e defesa da saúde das pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/05/2024 17:12:40] EMITIR PARECER
[08/05/2024 12:13:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/05/2024 13:16:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/05/2024 06:59:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/05/2024 06:59:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/10/2023 22:54:26] ASSINADO
[26/10/2023 22:58:08] ENVIADO P/ SGMD
[30/10/2023 07:59:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2023 16:10:15] DESPACHADO
[30/10/2023 16:10:36] EMITIR PARECER
[30/10/2023 16:34:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/10/2023 00:26:43] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/10/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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