
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
Texto Completo
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito
de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na
Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o
funcionamento do Núcleo de Hemoterapia Regional de Arcoverde, que realizará as
atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade
entre doador e receptor e de liberação dos hemocomponentes solicitados pela
rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo ou do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao
fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão do termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito
de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na
Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o
funcionamento do Núcleo de Hemoterapia Regional de Arcoverde, que realizará as
atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade
entre doador e receptor e de liberação dos hemocomponentes solicitados pela
rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo ou do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao
fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão do termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 105/2017
Recife, 22 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
direito de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado
na Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o
funcionamento do Núcleo de Hemoterapia Regional de Arcoverde, integrante da
Hemorrede de Pernambuco, que realizará as atividades de armazenamento de
hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de
liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
direito de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado
na Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o
funcionamento do Núcleo de Hemoterapia Regional de Arcoverde, integrante da
Hemorrede de Pernambuco, que realizará as atividades de armazenamento de
hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de
liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/09/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/11/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 06/11/2017 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/11/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 5043/2017 | Isaltino Nascimento |
Parecer Aprovado | 5000/2017 | Zé Maurício |
Parecer Aprovado | 5003/2017 | Isaltino Nascimento |
Parecer Aprovado | 5147/2017 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 4980/2017 | Rodrigo Novaes |