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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 958/2023

Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar isenção total na inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial na inscrição dos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco , deverão conceder isenção da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)

§ 1º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias: (AC)

I - pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; (AC)

II - pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias; (AC)

III - pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; (AC)

IV - pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros); (AC)

V - pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta; (AC)

VI - pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e (AC)

VII - pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial. (AC) 

§ 2º  A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico seja órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência. (AC)

Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.(AC)

Art. 1º-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

I - advertência; (AC)

II - multa, no caso de reincidência; e (AC)

III - suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento.'' (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A presente proposição legislativa tem como finalidade garantir a inclusão social e esportiva aos atletas com deficiência, sejam elas crianças, adolescentes e adultos, promovendo incentivo por meio da isenção das taxas de inscrição em eventos esportivos que sejam realizados com apoio ou utilização de recursos públicos na realização e promoção do evento. Cabe destacar que o princípio fundamental constitucional preconiza a observância do pleno exercício da igualdade formal, por imposição legal, sem prejuízo da busca da igualdade material, a qual estabelece a análise de fatores determinados, tais como a disposição de tratamento desigual ante as desigualdades. Nesse sentido, a proposição parlamentar visa promover a regulamentação, impondo a igualdade aos iguais, e estabelecendo a possibilidade de tratamento desigual aos que por alguma razão apresentem situação de desigualdade, de modo a alcançar o pleno exercício isonômico social. De modo específico ao projeto de lei, os eventos esportivos de caminhadas e corridas vêm conquistando evolução de adeptos no Brasil e no Estado de Pernambuco, sendo atividade esportiva de extrema relevância na prevenção de doenças, melhorias na qualidade de vida e importante modalidade de socialização e convívio urbano.

 No tocante a constitucionalidade e legalidade, é pertinente destacar a competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal, disciplinar matérias acerca do tema proposto. Senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). Não obstante, o projeto de lei ora apresentado cumpre todas as exigências normativas compreendidas no art. 67 da Constituição Estadual e art. 167, inc. I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Diante de todo exposto, solicito o apoio dos deputados e deputadas estaduais para aprovação da presente proposição.

Histórico

[01/08/2023 17:00:02] ASSINADO
[01/08/2023 17:08:25] ENVIADO P/ SGMD
[03/08/2023 10:12:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2023 17:45:50] DESPACHADO
[03/08/2023 17:46:13] EMITIR PARECER
[03/08/2023 18:02:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/08/2023 00:40:48] PUBLICADO
[04/09/2024 10:27:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:27:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2024 11:40:26] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:43:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:28:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/08/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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