
Proíbe a fabricação, comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a fabricação,
comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em
plásticos ou qualquer outro material não degradável, destinados à ingestão de
líquidos.
§ 1º A proibição contida no caput, não se aplica aos canudos flexíveis
produzidos em papel ou outro material biodegradável.
§ 2º Os canudos flexíveis produzidos em plásticos que estejam no mercado ou
nos estoques fabris, poderão ser comercializados ou distribuídos até o ultimo
dia do ano anterior à data de proibição contida no art. 1 º desta Lei.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em
plásticos ou qualquer outro material não degradável, destinados à ingestão de
líquidos.
§ 1º A proibição contida no caput, não se aplica aos canudos flexíveis
produzidos em papel ou outro material biodegradável.
§ 2º Os canudos flexíveis produzidos em plásticos que estejam no mercado ou
nos estoques fabris, poderão ser comercializados ou distribuídos até o ultimo
dia do ano anterior à data de proibição contida no art. 1 º desta Lei.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
A proposta apresentada tem o intuito de, em 4 anos, extinguir em nosso Estado
que esses canudos produzidos em plástico, após seu uso, sejam descartados no
meio ambiente e provoquem toda sorte de poluição e degradação ambiental, em
especial no habitat marinho e fluvial, mutilando os animais que são as maiores
vítimas, sem esquecer ainda, dos riscos desses canudos para crianças. Também
tivemos a preocupação de não impedir o uso de canudos para ingestão de
líquidos, desde que sejam de papel ou material biodegradável, e que não ofereça
nenhum risco de poluição ambiental ou mutilação de pequenos seres das águas.
vale salientar, que incluímos no projeto, que os estoques existentes sejam
comercializados reduzidos em longo e largo prazo, evitando assim o encalhe ou
prejuízos aos seus fabricantes.
Diante da importância do tema, solicito dos nobres pares a aprovação do
Projeto de Lei em tela.
que esses canudos produzidos em plástico, após seu uso, sejam descartados no
meio ambiente e provoquem toda sorte de poluição e degradação ambiental, em
especial no habitat marinho e fluvial, mutilando os animais que são as maiores
vítimas, sem esquecer ainda, dos riscos desses canudos para crianças. Também
tivemos a preocupação de não impedir o uso de canudos para ingestão de
líquidos, desde que sejam de papel ou material biodegradável, e que não ofereça
nenhum risco de poluição ambiental ou mutilação de pequenos seres das águas.
vale salientar, que incluímos no projeto, que os estoques existentes sejam
comercializados reduzidos em longo e largo prazo, evitando assim o encalhe ou
prejuízos aos seus fabricantes.
Diante da importância do tema, solicito dos nobres pares a aprovação do
Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de abril de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.