Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco fornecerem comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores.

Texto Completo

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fornecer, sempre que
solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos
consumidores.

Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.

Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:

“Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores”.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação; e

II – multa, em caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art.6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

Transparência é essencial para o salutar desenvolvimento das relações de
consumo. Desta feita, ao permitir que os consumidores realizem um controle
concomitante daquilo que está sendo consumido e lançado na comanda de consumo,
estamos contribuindo para a proteção destes e evitando constrangimentos
decorrentes da diferença entre o que foi consumido e o que está sendo cobrado
pelo fornecedor, pois de posse de sua comanda o cliente facilmente demonstrará
quais os produtos efetivamente consumidos.
Vislumbramos, ainda que a proposição se coaduna com o direito do consumidor
receber informação. Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
6º, inciso III, que é direito básico do consumidor receber “informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam”.
Assim, ao permitirmos que o consumidor realize o controle do seu consumo, ao
lado do controle obrigatoriamente realizado pelo fornecedor, estamos
contribuindo para uma maior transparência nas relações de consumo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2017 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.: 16/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 16/05/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 29/05/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/05/2018 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/05/2018


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 6392/2018 Claudiano Martins Filho
Substitutivo 01/2018 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 5852/2018 Rodrigo Novaes
Parecer Aprovado 5884/2018 Augusto César