
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco fornecerem comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores.
Texto Completo
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fornecer, sempre que
solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos
consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:
Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fornecer, sempre que
solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos
consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:
Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Eriberto Medeiros
Justificativa
Transparência é essencial para o salutar desenvolvimento das relações de
consumo. Desta feita, ao permitir que os consumidores realizem um controle
concomitante daquilo que está sendo consumido e lançado na comanda de consumo,
estamos contribuindo para a proteção destes e evitando constrangimentos
decorrentes da diferença entre o que foi consumido e o que está sendo cobrado
pelo fornecedor, pois de posse de sua comanda o cliente facilmente demonstrará
quais os produtos efetivamente consumidos.
Vislumbramos, ainda que a proposição se coaduna com o direito do consumidor
receber informação. Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
6º, inciso III, que é direito básico do consumidor receber informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam.
Assim, ao permitirmos que o consumidor realize o controle do seu consumo, ao
lado do controle obrigatoriamente realizado pelo fornecedor, estamos
contribuindo para uma maior transparência nas relações de consumo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
consumo. Desta feita, ao permitir que os consumidores realizem um controle
concomitante daquilo que está sendo consumido e lançado na comanda de consumo,
estamos contribuindo para a proteção destes e evitando constrangimentos
decorrentes da diferença entre o que foi consumido e o que está sendo cobrado
pelo fornecedor, pois de posse de sua comanda o cliente facilmente demonstrará
quais os produtos efetivamente consumidos.
Vislumbramos, ainda que a proposição se coaduna com o direito do consumidor
receber informação. Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
6º, inciso III, que é direito básico do consumidor receber informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam.
Assim, ao permitirmos que o consumidor realize o controle do seu consumo, ao
lado do controle obrigatoriamente realizado pelo fornecedor, estamos
contribuindo para uma maior transparência nas relações de consumo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2017 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 16/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 29/05/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/05/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/05/2018 |
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