Brasão da Alepe

Institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da rede estadual de saúde.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo
de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de
saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo
funcionamento ocorra de forma ininterrupta.

Art. 2º Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em
unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por
atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por
tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema
de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento
específico e assinatura de termo de adesão.

§ 1º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade
de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo
termo de adesão.

§ 2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário são os constantes do Anexo I, podendo ser atualizados em
decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de
serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência.

§ 3º Ficam definidos valores diferenciados para indenização por diária de
Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em
finais de semana, constantes no Anexo II, podendo ser atualizados em decreto.

§ 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor da indenização por diária de plantão extraordinário poderá
ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido
em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 5º Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser
considerados no cômputo de quaisquer vantagens.

§ 6º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por
unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.

Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde
não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo
determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro
reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das
unidades de saúde da rede própria estadual.

§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na
inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias
de Plantão Extraordinário.

§ 2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais
credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de
Plantão Extraordinário.

Art. 4º Para fins de cumprimento do §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o
credenciamento de que trata a presente Lei.

Art. 5º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o
credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que
fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I
VALOR UNITÁRIO POR DIÁRIA DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
MÉDICO
24 horas R$ 1.500,00
12 horas R$ 750,00
6 horas R$ 375,00


PROFISSIONAL DE SAÚDE NÍVEL SUPERIOR
24 horas R$ 500,00
12 horas R$ 250,00
6 horas R$ 125,00


DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
24 horas R$ 250,00
12 horas R$ 125,00
6 horas R$ 62,50

ANEXO II
VALORES DIFERENCIADOS POR DIÁRIA DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
CARGO ESPECIALIDADE UNIDADE SETOR VALOR
6 GRANDES HOSPITAIS 12h 24h
MÉDICO CARDIOLOGISTA HAM - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA HAM - R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO OBSTETRA HAM - R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL HOF EMERGÊNCIA R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO PEDIATRA HOF EMERGÊNCIA R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL HR SALA DE RECUPERAÇÃO R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL SR PLANTONISTA HR SALA DE RECUPERAÇÃO R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA HBL - R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO OBSTETRA HBL - R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL HGV UTI R$ 1.125,00 R$ 2.250,00
ASSISTENTE DE SAÚDE TÉCNICO DE RADIOLOGIA HAM HEMODINÂMICA R$ 250,00 R$ 500,00
ASSISTENTE DE SAÚDE TÉCNICO DE RADIOLOGIA HR HEMODINÂMICA R$ 250,00 R$ 500,00
HOSPITAIS REGIONAIS
MÉDICO INTENSIVISTA HCP - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO INTENSIVISTA (FINAL DE SEMANA) HCP - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO CLÍNICO (FINAL DE SEMANA) HRJFS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO PEDIATRA (FINAL DE SEMANA) HRJFS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO OBSTETRA (FINAL DE SEMANA) HRJFS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO TRAUMATO (FINAL DE SEMANA) HRJFS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO CIRURGIÃO (FINAL DE SEMANA) HRJFS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO PEDIATRA HJN - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA HJN - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO OBSTETRA HJN - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO PEDIATRA (FINAL DE SEMANA) HJN - R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA (FINAL DE SEMANA) HJN - R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
MÉDICO OBSTETRA (FINAL DE SEMANA) HJN - R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
MÉDICO PSIQUIATRA HJN - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO CLÍNICO (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.100,00 R$ 2.200,00
MÉDICO PEDIATRA (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.100,00 R$ 2.200,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.100,00 R$ 2.200,00
MÉDICO OBSTETRA (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.100,00 R$ 2.200,00
MÉDICO CIRUGIÃO (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.100,00 R$ 2.200,00
MÉDICO INTENSIVISTA HRDM - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO INTENSIVISTA (FINAL DE SEMANA) HRDM - R$ 1.200,00 R$ 2.400,00
MÉDICO CLÍNICO HRDM - R$ 900,00 R$ 1.800,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA (FINAL DE SEMANA) HRIS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA HRIS - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
MÉDICO OBSTETRA (FINAL DE SEMANA) HREC - R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 16/2017

Recife, 10 de março de 2017.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da
rede estadual de saúde.

A proposição tem por objetivos disciplinar o pagamento de diárias de plantões
extraordinários aos servidores estaduais da área de saúde, pela prestação de
serviços em jornada não coberta pela escala normal de trabalho e instituir
mecanismo de recomposição de plantões na ausência de profissionais da rede
pública, mediante credenciamento de profissionais de saúde para suprir lacunas
no atendimento médico à população.
É fundamental registrar que entre os anos de 2015 e 2016 foram nomeados 3.893
profissionais da área de saúde, aprovados nos dois últimos concursos públicos
realizados no Estado. Apesar desse expressivo quantitativo de nomeações, ainda
persistem situações em que a continuidade do atendimento assistencial depende
de plantões não cobertos pela jornada regular.
Diante do contexto da ampliação dos serviços de saúde sob a gestão estadual nos
últimos dez anos, com significativo aumento na oferta e na qualidade da
assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde, que corresponde a cerca de
85% da população pernambucana, é fundamental construir soluções para assegurar
os avanços alcançados.

O Sistema viabilizará o cadastramento, com assinatura de termo de adesão pelos
profissionais da Secretaria Estadual de Saúde, que serão designados para os
plantões mediante recebimento de indenização por diária. Esse mecanismo
garantirá a imediata recomposição de escalas de serviço e propiciará o
funcionamento de forma ininterrupta das unidades da rede pública estadual,
especialmente no âmbito das emergências, maternidades e UTIs.
O Projeto prevê ainda a formação de um cadastro reserva, através do
credenciamento de profissionais de saúde não servidores públicos, somente
acionado quando não for possível a designação de servidores incluídos no
Sistema de Plantão Extraordinário, especialmente nos casos de situações
emergenciais de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde,
decorrentes de faltas ao serviço dos profissionais da rede.

Convém salientar que a dificuldade em relação à reposição de pessoal e à
garantia das escalas de serviço não é exclusiva de Pernambuco, mas existe em
praticamente todos os estados brasileiros, tendo Piauí, São Paulo e Rio de
Janeiro já normatizado os plantões extraordinários.

Finalmente, destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, vez que
não houve majoração dos valores atualmente praticados.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de março de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 11/03/2017 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 02/05/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 02/05/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 27/06/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/06/2017 Página D.P.L.: 18
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/06/2017


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Substitutivo 01/2017 Socorro Pimentel
Emenda Modificativa 01/2017 Paulo Henrique Saraiva Câmara