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ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 16º Ano 2009 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 999/2009 (Enviada p/Redação Final)
|   | Ementa: |
Modifica a Ementa e o artigo 1º da Lei nº 13.042, de 15 de junho de 2006. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º- A Ementa e o Artigo 1º da Lei nº 13.042 de 15 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Considera a Festa da Lavaderia Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Pernambuco.
Art. 1º - A Festa da Lavadeira passa a ser considerada Patrimônio Cultural e Imaterial do Etado de Pernambuco.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
A festa da Lavadeira é, hoje, o maior evento de cultura popular do Nordeste, reunindo público superior a trinta e cinco mil pessoas em torno da imagem esculpida de uma mulher que, segundo os nativos da Praia do Paiva, exala perfume e segue com os olhos as pessoas que por ela passam sob o brilho especial do luar.
A escultura, de autoria do artista plástico Ronaldo Sá, atrai a atenção e o fascínio dos moradores da região os quais costumam deixar aos seus pés frutas da época em oferenda à imagem que passou a representar para a população local, composta majoritariamente de tiradores de côco, pescadores, jardineiros e donas de casa, o mito do Orixá Iemanjá.
Em primeiro de maio de 1987, o artista plástico Eduardo Melo, habitante da localidade onde se encontra a escultura da Lavadeira, percebendo o interesse da população nativa, convidou a todos para o que viria a ser a primeira Festa da Lavadeira.
No ano seguinte, a festa foi igualmente realizada em primeiro de maio e contou com a presença ilustre do Maracatu Porto Rico cuja Rainha, Dona Elda, identificou na escultura uma força especial.
O tempo se encarregou de confirmar essa força que reúne anualmente mais de trinta e cinco mil pessoas para festejar e promover a integração e o intercâmbio da cultura popular nordestina.
A Festa da Lavadeira contribui para a manutenção de um número significativo de grupos de expressão da cultura popular existentes em recantos simples e distantes dos grandes centros urbanos e felizmente vem sendo registradas em fitas de formato profissional ao longo dos anos para preservação desse valoroso patrimônio cultural.
A partir da sua existência, os jovens puderam encontrar e interagir com sai própria cultura, historia e ancestralidade, o que contribui sobremaneira para a formação de cidadãos conscientes da suas manifestações culturais e origens.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos eminentes Deputados para aprovação da presente proposição.
Sala das Reuniões, em 25 de março de 2009.
Isaltino Nascimento
Deputado
| Status | |||
| Situação de Trâmite: | Enviada p/Redação Final | ||
| Localização: | Redação Final | ||
| Tramitação | |||
| 1ª Publicação | 27/03/2009 | D.P.L.: | 8 | 1ª Inserção na O.D.: | 13/10/2009 (Primeira Discussão) | Página D.P.L.: |
| Sessão Plenária | |||
| Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/10/2009 |
| Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/10/2009 |
| Pareceres Verbais | Tipos de Pareceres Verbais | ||
| Requerimentos Verbais | Autores dos Req. Verbais | ||
| Última Votação-A favor: Contrários: Abstenções: Ausentes: | |||
| Resultado Final | |||
| Publicação Redação Final: | 22/10/2009 | Página D.P.L.: | |
| Inserção Redação Final na O.D.: | 22/10/2009 (Discussão Única) | ||
| Reinserção Redação Final na O.D.: | |||
| Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/10/2009 |
| Lei nº 13.896 | |||
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