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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, quinta-feira, 12 de junho de 2003.
Ano LXXX l Nº 103

 

PARECERES

Parecer N° 303/2003

Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2003 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003
Autoria: Deputado Heberte Gomes

EMENTA: Proposição Normativa que visa dispor sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2003 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003, de autoria do Deputado Heberte Gomes , para análise e emissão de parecer;

1.2- O Substitutivo, cuida de matéria que visa alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2003;

1.3- A Proposição Legislativa trata de matéria que visa dispor sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1- O Substitutivo apresentado e aprovado no seio da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, objetiva criar mecanismo que garanta ao usuário dos serviços públicos, o acesso as informações processadas pelos serviços do Estado de Pernambuco;

2.2- A presente propositura regulamenta que “a infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal”;

2.3- Ademais, em seu art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Estadual de defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP, que terá como objetivo disciplinar a questão em discussão;

2.4- Assim, no mérito, resta evidenciado o interesse público a importância do mecanismo de proteção e defesa do usuário dos serviços prestados pelo Estado. Atendido aos preceitos contidos na legislação em vigor, pela aprovação do referido Substitutivo.

Adelmo Duarte
Deputado

3. Conclusão

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2003 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 74/2003, de autoria do Deputado Heberte Gomes.

Sala da Comissão de Administração Pública,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Augusto César.
Relator : Adelmo Duarte.
Favoráveis os (2) deputados: Augusto César, Manoel Ferreira.


Parecer N° 304/2003

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 134/2003
Autor: Deputado Nelson Pereira

EMENTA: Proposição legislativa que visa declarar de Utilidade Pública a Fundação de Cultura Cabras de Lampião. Atendido o trâmite regimental. Pela aprovação.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária Nº 134/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, para análise e emissão de parecer;

1.2- Trata-se de matéria que busca autorização do Legislativo para considerar de Utilidade Pública a Fundação de Cultura Cabras de Lampião.

1.3 - A Proposição Normativa em análise, recebeu parecer favorável quando de sua apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2. Parecer do Relator

2.1- O Projeto de Lei ora em análise, solicita autorização do Legislativo para CONSIDERAR DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO CULTURAL CABRAS DE LAMPIÃO, situada no município de Serra Talhada- PE;

2.2- A Fundação Cabras de Lampião é uma entidade cultural sem fins lucrativos, fundada em 1º de março de 1995;

2.3 - A entidade acima mencionada é uma fundação de interesse público sem fins lucrativos, que tem por finalidade o estudo do Cangaço, a pesquisa dos acontecimentos históricos regionais, visando promover o desenvolvimento da cultura popular e do turismo;

2.4-A referida Fundação mantém o grupo de xaxado Cabras de Lampião, formado por vinte e dois jovens, retratando a coreografia, a musicalidade, a indumentária e a poesia sertaneja e, também, o Museu do Cangaço, situado na zona rural do município que conta com um diversificado acervo de fotografias, objetos e documentos relacionados com personagens envolvidos com a história do Cangaço;

2.5-No mérito, a Proposição evidencia o interesse público, haja vista o importante trabalho desenvolvido na área social, de modo que oferece uma atividade saudável e desperta nos jovens da comunidade o interesse pela cultura e história da região, opinamos pela aprovação.

Augusto César
Deputado

3. Conclusão

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº134/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, seja aprovado por este Colegiado Técnico.

Sala da Comissão de Administração Pública,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Augusto César.
Relator : Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Manoel Ferreira.


Parecer N° 305/2003

Relativo à proposição:
Projeto de Lei Ordinária N° 74/2003

1. Relatório

1.1 Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e parecer, o Substitutivo Nº 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003 de autoria do Dep. Heberte Gomes.

1.2 O Substitutivo pretende dispor sobre a proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta ou indiretamente, e dá outras providências. A matéria em discussão propõe normas de proteção e defesa do usuário estabelecendo a tutela dos direitos dos usuários dos serviços públicos quando prestados: I - pela administração pública direta, indireta e fundacional; II - por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. Essa proposição estabelece como direitos básicos do usuário, a informação, a qualidade na prestação do serviço, e o controle adequado do serviço público.

2. Parecer do Relator

2.1 Essa proposição encontra respaldo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno.

2.2 A matéria é extremamente relevante na medida que pretende assegurar ao usuário dos serviços públicos, através de um instrumento legal, o pleno exercício de seus direitos de cidadão. As modificações efetuadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça eliminaram vícios de inconstitucionalidade encontrados no projeto original. Ante o exposto, opino pela aprovação do Substitutivo No 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 74/2003 de autoria do Dep. Heberte Gomes.

Augusto César
Deputado

3. Parecer da Comissão

A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação respaldada nas considerações expedidas pelo relator resolve acatar o seu parecer de aprovação ao Substitutivo Nº 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003 do Dep. Herbete Gomes.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Augusto César.
Favoráveis os (7) deputados: Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Roberto Liberato, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 306/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 99/2003
Autor: Deputado Cleiton Collins

EMENTA: AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A CONSTRUIR 01 (UMA) CASA PARA RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, EM ÁREA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 99/2003 do Deputado Cleiton Collins para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que autoriza a construção de uma ( 01 ) casa de recuperação de drogados na Região Metropolitana do Recife.

2. Parecer do Relator

2.1- O Projeto de Lei em tela prevê a autorização para o Governo do Estado construir uma Casa de Recuperação de Drogados;

2.2 O aumento considerável dos dependentes químicos na sociedade é um fato extremamente preocupante, necessitando cuidados especiais do Governo do Estado no sentido de adotar medidas urgentes que propiciem a recuperação desses dependentes. Torna-se assim imprescindível de instalação de casas de recuperação para amenizar a gravidade do problema.

2.3- O fato do projeto de Lei nº 99/2003 não ser impositivo, contendo apenas uma autorização ao Poder Executivo, lhe retira o caráter de inconstitucionalidade;

2.4- Considerando o mérito do projeto em tela, opinamos pela sua aprovação. Ë o nosso parecer.

Marcantônio Dourado
Deputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei nº 99/2003.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 27 de maio de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.
Contrário (1) deputado: Roberto Liberato, "Em tempo: Para que seja esclarecido, o meu voto foi contra tendo em vista ter apresentado a essa Comissão de Finanças o meu relatório contra o Projeto de Lei n.º 99/2003, que recomendou a não aprovação, haja vista o referido projeto versou sobre a matéria financeira. Reafirmo a minha posição contrária, pois o Poder Legislativo não pode legislar com relação a projeto de natureza financeira. Recife, 11/06/03.


Parecer N° 307/2003

Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Projeto de Lei Ordinária N° 155/2003

1 - Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 155/2003, através da Mensagem n.º 064/2003, de 29 de maio de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 802,41 (oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos) a SOLANGE PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA, BIANKA GUIMARÃES FERREIRA e BRUNA KELLY GUIMARÃES FERREIRA, respectivamente, viúva e filhas menores PAULO CESAR LOPES PEREIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 26 de maio de 2000;

2 - Parecer do Relator

2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;

2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativo e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercício Anteriores

2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 155/2003, de autoria do Poder Executivo.

Roberto Liberato
Deputado

3 - Conclusão da Comissão

Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 155/2003, oriundo do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 308/2003

Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Projeto de Lei Ordinária N° 156/2003

1 - Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 156/2003, através da Mensagem n.º 065/2003, de 29 de maio de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 708,21 (setecentos e oito reais e vinte e um centavos) a MARIA JOSILENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, HILDJONES DA SILVA SANTOS e HIDERLANDES DA SILVA SANTOS, respectivamente, viúva e filhos menores SEVERINO FIGUEIRÔA DOS SANTOS, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 16 de junho de 2000;

2 - Parecer do Relator

2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;

2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativo e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercício Anteriores

2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 156/2003, de autoria do Poder Executivo.

Roberto Liberato
Deputado

3 - Conclusão da Comissão

Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 156/2003, oriundo do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 309/2003

Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Projeto de Lei Ordinária N° 160/2003

1 - Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 160/2003, através da Mensagem n.º 067/2003, de 02 de junho de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.703,21 (dois mil setecentos e três reais e vinte e um centavos) a MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA SILVA, ELORRA REBECKA SOARES e ÉLISSA BIANCA SOARES, respectivamente, viúva e filhas menores de EVERALDO SOARES DA SILVA, ex-Capitão da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Major PM, a contar de 23 de março de 2001;

2 - Parecer do Relator

2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;

2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativo e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercício Anteriores

2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 160/2003, de autoria do Poder Executivo.

Roberto Liberato
Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 160/2003, oriundo do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 310/2003

Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Projeto de Lei Ordinária N° 161/2003

1 - Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 161/2003, através da Mensagem n.º 068/2003, de 02 de junho de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 355,29 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte nove centavos) a EDILEUZA FERREIRA DE SOUZA, LUIS ANDSON DE SOUZA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, respectivamente, companheira e filhos menores de PEDRO LUÍS DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 22 de abril de 1998;

2 - Parecer do Relator

2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;

2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativo e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercício Anteriores

2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 161/2003, de autoria do Poder Executivo.

Roberto Liberato
Deputado

3 - Conclusão da Comissão

Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 161/2003, oriundo do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 311/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 162/2003
Autor: Ministério Público

EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 162/2003, oriundo do Ministério Público;

1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Ministério Público e da conversão do vale-transporte em auxílio transporte;

2. Parecer do Relator

2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II- ................................................
III-.................................................
IV-.................................................
V- .................................................

2.4 Foram apresentados, em anexo, a repercussão financeira do reajuste de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como, o relatório de gestão fiscal. Ao analisarmos o documento constatou-se que não existem restrições do ponto de vista financeiro e orçamentário.

2.5- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 162/2003, de autoria do Ministério Público.

Sebastião Rufino
Deputado

3. Conclusão da Comissão

Concordando com o parecer emitido pelo relator, esse colegiado aprova o Projeto de Lei Ordinária Nº 162/2003, de autoria do Ministério Público.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de junho de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Sebastião Rufino.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Roberto Liberato, Sílvio Costa.


Parecer N° 312/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 100/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hieráquico que impliquem para o servidor em:

I – cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

III – reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

IV – sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada da legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.

Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 313/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 101/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Declara de Utilidade Pública o Instituto Bom Pastor e dá outras providências.

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Bom Pastor, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 10.875.748/001-91 e estabelecido a Rua Bom Pastor, 1407, Engenho do Meio, Recife - PE.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 314/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 129/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.


Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 04 (quatro) de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas;

II – 18 (dezoito) de Auditor de Contas Públicas, PIII-1;

III – 21 (vinte e um) de Inspetor de Obras Públicas, PIII-1;

IV – 05 (cinco) de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, PIII-1;

V – 08 (oito) de Analista de Sistemas, PIII-1;

VI – 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico de Informática e Administração, PIX-1;

VII – 01 (um) de Bibliotecário, PXI-1;

VII -- 08(oito) de Técnico de Inspeção de Obras Públicas, PI.

Art. 2º As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos referidos no artigo anterior, salvo os do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, são os constantes da legislação pertinente.

Art. 3º A síntese de atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde são os seguintes:

Síntese de atribuições: Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins; verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios; assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública; elaborar relatórios, assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral; exercer outras tarefas correlatas.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem e concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º As nomeações para os cargos previstos nesta Lei ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2004, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tribunal e os limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 315/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 130/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Reajusta os valores nominais do vencimento-base dos cargos e das gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

Art. 1º Os valores nominais do vencimento-base dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(VENCIMENTO-BASE E FUNÇÕES GRATIFICADAS)

CARGOS EFETIVOS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR
PI.1 1.099,33 PVII.1 942,24 TC-CCS-1 2.209,80 TC-FGG-1 704,57
PI.2 1.178,55 PVII.2 1.012,23 TC-CCS-2 1.988,81 TC-FGG-2 473,98
PI.3 1.259,27 PVII.3 1.082,22 TC-CCS-3 1.789,93 TC-FGG-3 384,31
PI.4 1.313,07 PVII.4 1.152,22 TC-CST 448,36 TC-FSG-1 320,25
PI.5 1.409,60 PVII.5 1.222,21 TC-FSG-2 288,22
PII.1 1.505,15 PVIII.1 1.292,21 TC-FSG-3 281,82
PII.2 1.600,72 PVIII.2 1.362,22 TC-FAG-1 256,20
PII.3 1.672,40 PVIII.3 1.432,20 TC-FAG-2 198,55
PIII.1 1.678,16 PIX.1 785,33 TC-FAG-3 160,12
PIII.2 1.729,41 PIX.2 840,10
PIII.3 1.790,90 PIX.3 894,94
PIII.4 1.982,99 PIX.4 949,75
PIII.5 2.054,67 PIX.5 1.004,59
PIV.1 2.126,34 PX.1 1.046,61
PIV.2 2.198,02 PX.2 1.061,98
PIV.3 2.269,70 PX.3 1.099,33
PV.1 329,62 PXI.1 1.264,10
PV.2 372,46 PXI.2 1.416,97
PV.3 415,31 PXI.3 1.569,82
PV.4 458,15 PXI.4 1.722,70
PV.5 501,02 PXI.5 1.875,54
PVI.1 316,78
PVI.2 357,96
PVI.3 399,14
PVI.4 440,32
PVI.5 481,51

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 316/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678235381.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais 260.000
4.4.90.00 – FNT 0241 - Investimentos 260.000
-----------

TOTAL 260.000
=======

Art. 2º Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

Objetivo:Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

65020.2678235381.247-Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

Objetivo:Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

Metas:--Projeto Executivo do Terminal Rodoviário de Serra Talhada;
-Projeto Executivo de uma nova ponte sobre o Rio Amaraji na Rodovia de acesso a Cidade da Gameleira;
-Projeto Executivo de uma nova Ponte sobre o Rio da Barra na Rodovia PE-280, Km 18;
-Projeto Executivo de engenharia para implantação e pavimentação da Rodovia PE-123, trecho: Vila do Entroncamento/Belém de Maria;
-Remodelação do Projeto de implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal, Entr.PE-051 (Porto de Galinhas) / Maracaipe, com 2,00 Km;
-Projeto de interseções dos acessos às praias e hotéis de Porto de Galinhas, com à Rodovia PE-009;
-Projeto Executivo de engenharia para interconexão das Rodovias PE-001/PE-015, trecho: Complexo de Salgadinho / Entr. PE-015 (Girador na Av. Pres. Kennedy) / Entr. Av. Joaquim Nabuco.

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678235382.159 - Conservação e operação da malha viária do Estado 260.000
3.3.90.00 - FNT 0241 - Outras Despesas Correntes 260.000
-----------

TOTAL 260.000
======

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual aprovada pela Lei nº 12.321, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista as disposições contidas no artigo 2º da presente Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 317/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 144/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.

Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ..................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§1º O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do "caput" deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:
..............................................................................................................................................................
§ 2º A sistemática prevista neste artigo aplica-se inclusive, a partir de 01 de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º:
..............................................................................................................................................................
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE;
..............................................................................................................................................................
e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco;
............................................................................................................................................................".

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, e no art. 3º, I, "b", da Lei nº 12.202, de 2002, neste último caso, na parte alterada pelo art. 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 01 de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea "e" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterada pelo art. 1º desta Lei;

II - a partir de 01 de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 2º do art. 2º e na alínea "b" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterados pelo art. 1º da presente Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 318/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 145/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Extingue e cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 622 (seiscentos e vinte e dois) cargos comissionados e funções gratificadas criadas pelas Leis nºs. 11.947, de 5 de abril de 2001; 11.997, de 21 de maio de 2001; 12.030, de 2 de julho de 2001 e 12.070, de 28 de setembro de 2001, descritos no quadro constante do Anexo Único à presente Lei.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo Único à presente Lei.

Art. 3º Os cargos e funções de que trata o artigo anterior serão alocados por Decreto.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, resultantes da extinção de cargos e funções previstas nesta Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

I - Cargos extintos:

SÍMBOLO Lei 11997/01 Lei 12030/01 Lei 12070/01 Lei 11947/01 TOTAL
CCS - - - 1 1
CCS-1 - 1 1 2 4
CCS-2 1 2 2 14 19
CCS-3 19 3 2 3 27
CCS-4 9 2 - 25 36
CCS-5 - - - - -
CCI-1 - - - - -
CCI-2 - 1 - 2 3
CCI-3 - - - 3 3
CCI-4 - 3 - 2 5
CCI-5 - - - 2 2
FGG-1 21 2 - 4 27
FGG-2 84 - - 8 92
FGG-3 65 - - - 65
FGS-1 2 - - 17 19
FGS-2 - 1 - 4 5
FGS-3 90 - - 3 93
FAG-1 100 1 - 4 105
FAG-2 80 - - 6 86
FAG-3 30 - - - 30
TOTAL 501 16 5 100 622

I - Cargos criados:
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
CDA-2 Direção e Assessoramento-2 10
CDA-3 Direção e Assessoramento-3 03
CDA-4 Direção e Assessoramento-4 26
CDA-5 Direção e Assessoramento-5 04
CAA-2 Apoio e Assessoramento-2 43
CAA-3 Apoio e Assessoramento-3 08
CAA-4 Apoio e Assessoramento-4 02
CAA-5 Apoio e Assessoramento-5 09
CAA-6 Apoio e Assessoramento-6 04
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão-1 37
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão-2 167
FGS-3 Função Gratificada de Supervisão-3 104
FGA-1 Função Gratificada de Apoio-1 28
FGA-2 Função Gratificada de Apoio-2 169
FGA-3 Função Gratificada de Apoio-3 01
TOTAL - 615

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 319/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 146/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: reajusta os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, converte o vale transporte em auxílio transporte e dá outras providências.

Art. 1º O vencimento-base dos cargos de provimento efetivo e comissionado integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário fica majorado em 06% (seis por cento).

§1º Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no caput deste artigo passam a ser os constantes do anexo único desta lei.

§2º O Tribunal de Justiça efetuará, anualmente, revisão geral da remuneração dos seus servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices anteriormente ao mês da elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício seguinte, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Fica convertido o vale - transporte em auxílio - transporte, no âmbito do Poder Judiciário.

§1º O auxílio - transporte será destinado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§2º A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco editará ato regulamentar do auxílio-transporte.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, os seus efeitos financeiros retroagirão ao dia 1o do corrente mês de maio.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

REAJUSTE: 6%

CARGOS EFETIVOS 1
TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO 01 - JUDICIÁRIO REF/ VENC EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL
CARGO GRAU BASE 100% 120% BRUTO GRAU BASE 100% 120% BRUTO GRAU BASE 100%120%BRUTO
OFICIAL DE JUST.3ª ENT. PJ-V "A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V "B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V "C" 652,90 652,90783,482.089,28
OFICIAL DE JUST.3ª ENT. PJ-V "D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V "E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V "F" 769,89 769,89923,872.463,65
OFICIAL DE JUST.2ª ENT. PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00554,401.478,40
OFICIAL DE JUST.2ª ENT. PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25660,301.760,80
OFICIAL DE JUST.1ª ENT. PJ-III "A" 293,18 293,18 351,81 938,17 PJ-III "B" 310,77 310,77 372,93 994,47 PJ-III "C" 329,42 329,42395,301.054,14
OFICIAL DE JUST.1ª ENT. PJ-III "D" 349,18 349,18 419,01 1.117,37 PJ-III "E" 370,14 370,14 444,17 1.184,45 PJ-III "F" 392,34 392,34470,811.255,49
TECNICO JUD. 3ª ENT. PJ-V "A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V "B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V "C" 652,90 652,90783,482.089,28
TECNICO JUD. 3ª ENT. PJ-V "D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V "E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V "F" 769,89 769,89923,872.463,65
TECNICO JUD. 2ª ENT. PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00554,401.478,40
TECNICO JUD. 2ª ENT. PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25660,301.760,80
TECNICO JUD. 1ª ENT. PJ-III "A" 293,18 293,18 351,81 938,17 PJ-III "B" 310,77 310,77 372,93 994,47 PJ-III "C" 329,42 329,42395,301.054,14
TECNICO JUD. 1ª ENT. PJ-III "D" 349,18 349,18 419,01 1.117,37 PJ-III "E" 370,14 370,14 444,17 1.184,45 PJ-III "F" 392,34 392,34470,811.255,49
ASSISTENTE JUD.3ª ENT. PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00554,401.478,40
ASSISTENTE JUD.3ª ENT. PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25660,301.760,80
ASSISTENTE JUD.2ª ENT. PJ-III "A" 293,18 293,18 351,81 938,17 PJ-III "B" 310,77 310,77 372,93 994,47 PJ-III "C" 329,42 329,42395,301.054,14
ASSISTENTE JUD.2ª ENT. PJ-III "D" 349,18 349,18 419,01 1.117,37 PJ-III "E" 370,14 370,14 444,17 1.184,45 PJ-III "F" 392,34 392,34470,811.255,49
ASSISTENTE JUD.1ª ENT. PJ-II "A" 209,05 209,05 250,86 668,95 PJ-II "B" 221,60 221,60 265,91 709,11 PJ-II "C" 234,90 234,90281,87751,67
ASSISTENTE JUD.1ª ENT. PJ-II "D" 248,99 248,99 298,79 796,78 PJ-II "E" 263,93 263,93 316,71 844,56 PJ-II "F" 279,75 279,75335,70895,20
AUXILIAR JUD.3ª ENT. PJ-III "A" 293,18 293,18 351,81 938,17 PJ-III "B" 310,77 310,77 372,93 994,47 PJ-III "C" 329,42 329,42395,301.054,14
AUXILIAR JUD.3ª ENT. PJ-III "D" 349,18 349,18 419,01 1.117,37 PJ-III "E" 370,14 370,14 444,17 1.184,45 PJ-III "F" 392,34 392,34470,811.255,49
AUXILIAR JUD.2ª ENT. PJ-II "A" 209,05 209,05 250,86 668,95 PJ-II "B" 221,60 221,60 265,91 709,11 PJ-II "C" 234,90 234,90281,87751,67
AUXILIAR JUD.2ª ENT. PJ-II "D" 248,99 248,99 298,79 796,78 PJ-II "E" 263,93 263,93 316,71 844,56 PJ-II "F" 279,75 279,75335,70895,20
AUXILIAR JUD.1ª ENT. PJ-I "A" 149,05 149,05 178,86 476,97 PJ-I "B" 158,00 158,00 189,60 505,60 PJ-I "C" 167,47 167,47200,96535,90
AUXILIAR JUD.1ª ENT. PJ-I "D" 177,53 177,53 213,03 568,09 PJ-I "E" 188,19 188,19 225,83 602,21 PJ-I "F" 199,46 199,46239,36638,28
ATENDENTE JUD.3ª ENT. PJ-II "A" 209,05 209,05 250,86 668,95 PJ-II "B" 221,60 221,60 265,91 709,11 PJ-II "C" 234,90 234,90281,87751,67
ATENDENTE JUD.3ª ENT. PJ-II "D" 248,99 248,99 298,79 796,78 PJ-II "E" 263,93 263,93 316,71 844,56 PJ-II "F" 279,75 279,75335,70895,20
TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00554,401.478,40
TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25660,301.760,80

REAJUSTE: 6%

CARGOS EFETIVOS 2
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO 02 - CIENTÍFICO MULTIDISCIPLINAR
CARGO REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL
GRAU BASE 100% 120% GRAU BASE 100% 120% GRAU BASE 100% 120%
MÉDICO LEG.TRAUMATOLOGISTA PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
MÉDICO LEG.TRAUMATOLOGISTA PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
ASSISTENTE SOCIAL PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
ASSISTENTE SOCIAL PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
PSICÓLOGO PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
PSICÓLOGO PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
MÉDICO PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
MÉDICO PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
BIBLIOTECÁRIO PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
BIBLIOTECÁRIO PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
MÉDICO PSIQUIATRA PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
MÉDICO PSIQUIATRA PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
ANALISTA DE SISTEMAS PJ-V-"A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-V-"B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V-"C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
ANALISTA DE SISTEMAS PJ-V-"D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-V-"E" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V-"F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65

GRUPO 03 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO MULTIDISCIPLINAR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª ENT. PJ-III "A" 293,18 293,18 351,81 938,17 PJ-III "B" 310,77 310,77 372,93 994,47 PJ-III "C" 329,42 329,42 395,30 1.054,14
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª ENT. PJ-III "D" 349,18 349,18 419,01 1.117,37 PJ-III "E" 370,14 370,14 444,17 1.184,45 PJ-III "F" 392,34 392,34 470,81 1.255,49
ATENDENTE ADMINISTRATIVO 3ª ENT. PJ-II "A" 209,05 209,05 250,86 668,95 PJ-II "B" 221,60 221,60 265,91 709,11 PJ-II "C" 234,90 234,90 281,87 751,67
ATENDENTE ADMINISTRATIVO 3ª ENT. PJ-II "D" 248,99 248,99 298,79 796,78 PJ-II "E" 263,93 263,93 316,71 844,56 PJ-II "F" 279,75 279,75 335,70 895,20
TÉCNICO TELEPROCESSAMENTO PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00 554,40 1.478,40
TÉCNICO TELEPROCESSAMENTO PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25 660,30 1.760,80
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00 554,40 1.478,40
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25 660,30 1.760,80
OPERADOR DE COMPUTADOR PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-IV "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00 554,40 1.478,40
OPERADOR DE COMPUTADOR PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-IV "E" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25 660,30 1.760,80

GRUPO 04 - ESPECIAL
AGENTE DE SEGURANÇA PJ-II "A" 209,05 209,05 250,86 668,95 PJ-II "B" 221,60 221,60 265,91 709,11 PJ-II "C" 234,90 234,90 281,87 751,67
AGENTE DE SEGURANÇA PJ-II "D" 248,99 248,99 298,79 796,78 PJ-II "B" 263,93 263,93 316,71 844,56 PJ-II "F" 279,75 279,75 335,70 895,20
TESOUREIRO PJ-IV "A" 411,19 411,19 493,42 1.315,79 PJ-II "B" 435,85 435,85 523,02 1.394,73 PJ-IV "C" 462,00 462,00 554,40 1.478,40
TESOUREIRO PJ-IV "D" 489,72 489,72 587,67 1.567,12 PJ-II "B" 519,09 519,09 622,91 1.661,09 PJ-IV "F" 550,25 550,25 660,30 1.760,80
ADJUNTO CONTADOR REG.DISTRIB. PJ-V "A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-II "B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V "C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
ADJUNTO CONTADOR REG.DISTRIB. PJ-V "D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-II "B" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V "F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
MÉDICO LEG.OFTALMOLOGISTA PJ-V "A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-II "B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V "C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
MÉDICO LEG.OFTALMOLOGISTA PJ-V "D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-II "B" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V "F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65
ODONTÓLOGO PJ-V "A" 566,17 566,17 679,40 1.811,73 PJ-II "B" 632,25 632,25 758,70 2.023,20 PJ-V "C" 652,90 652,90 783,48 2.089,28
ODONTÓLOGO PJ-V "D" 692,07 692,07 830,48 2.214,62 PJ-II "B" 734,55 734,55 881,46 2.350,56 PJ-V "F" 769,89 769,89 923,87 2.463,65

REAJUSTE: 6%
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO VENC.BASE REPRES. TOTAL
ADMINISTRADOR AUXILIAR PJC-VI 468,48 562,17 1.030,65
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO PJC-IV 1.064,72 1.277,66 2.342,38
ASSESSOR DE CERIMONIAL PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
ASSESSOR JUDICIÁRIO PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA PJC-IV 1.064,72 1.277,66 2.342,38
AUDITOR INTERNO PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA PJC 2.129,45 2.555,34 4.684,79
CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA PJC 2.129,45 2.555,34 4.684,79
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
CHEFE SEC. CENT. DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
CONCILIADOR JEC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
CONTADOR PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
COORD. ADJ. DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
COORD. ADJUNTO DE SAUDE PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
COORD. DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
COORD. DE SAUDE PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
DIRETOR PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
DIRETOR ADJUNTO PJC-III 1.774,54 2.129,45 3.904,00
ESCRIVÃO DA CORREG. PJC-IV 1.064,72 1.277,66 2.342,38
OFICIAL DE GABINETE PJC-VI 468,48 562,17 1.030,65
SECRETÁRIO ADJUNTO PJC-II 1.916,50 2.299,80 4.216,30
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO JEC-V 780,80 936,96 1.717,75
SECRETÁRIO CONS. MAGISTRATURA PJC-I 1.916,50 2.299,80 4.216,30
SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL PJC-I 1.916,50 2.299,80 4.216,30
SECRETÁRIO DE JUIZADO JEC-IV 1.064,72 1.277,66 2.342,38
SECRETÁRIO DE PLANEJ. ADM. E INTERIOR SPJC 2.271,42 2.725,70 4.997,12
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR PJC-IV 1.064,72 1.277,66 2.342,38
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO SPJC 2.271,42 2.725,70 4.997,12
SUPERVISOR DE PAGAMENTO PJC-V 780,80 936,96 1.717,75
TÉC. EM SEG. E TRANSPORTE PJC-VII 354,91 425,89 780,79

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.


Parecer N° 320/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 159/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Dá nova denominação à unidade prisional Centro de Classificação e Triagem - CCT, situado no Distrito Industrial de Caetés, Município de Abreu e Lima.

Art. 1º A unidade prisional Centro de Classificação e Triagem – CCT, localizado no Distrito Industrial de Caetés, Município de Abreu e Lima, fica denominada Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 11 de junho de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Carla Lapa, Pastor Cleiton Collins.

 
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