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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECERESParecer N° 303/2003 Comissão de Administração Pública EMENTA: Proposição Normativa que visa dispor sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente e dá outras providências. Pela aprovação. 1. Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2003 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003, de autoria do Deputado Heberte Gomes , para análise e emissão de parecer; 1.2- O Substitutivo, cuida de matéria que visa alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2003; 1.3- A Proposição Legislativa trata de matéria que visa dispor sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente e dá outras providências. 2. Parecer do Relator 2.1- O Substitutivo apresentado e aprovado no seio da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, objetiva criar mecanismo que garanta ao usuário dos serviços públicos, o acesso as informações processadas pelos serviços do Estado de Pernambuco; 2.2- A presente propositura regulamenta que a infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal; 2.3- Ademais, em seu art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Estadual de defesa do Usuário de Serviços Públicos SEDUSP, que terá como objetivo disciplinar a questão em discussão; 2.4- Assim, no mérito, resta evidenciado o interesse público a importância do mecanismo de proteção e defesa do usuário dos serviços prestados pelo Estado. Atendido aos preceitos contidos na legislação em vigor, pela aprovação do referido Substitutivo. Adelmo Duarte 3. Conclusão Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2003 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 74/2003, de autoria do Deputado Heberte Gomes. Sala da Comissão de Administração
Pública, Presidente: Augusto César.
Comissão de Administração Pública EMENTA: Proposição legislativa que visa declarar de Utilidade Pública a Fundação de Cultura Cabras de Lampião. Atendido o trâmite regimental. Pela aprovação. 1. Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária Nº 134/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, para análise e emissão de parecer; 1.2- Trata-se de matéria que busca autorização do Legislativo para considerar de Utilidade Pública a Fundação de Cultura Cabras de Lampião. 1.3 - A Proposição Normativa em análise, recebeu parecer favorável quando de sua apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. 2. Parecer do Relator 2.1- O Projeto de Lei ora em análise, solicita autorização do Legislativo para CONSIDERAR DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO CULTURAL CABRAS DE LAMPIÃO, situada no município de Serra Talhada- PE; 2.2- A Fundação Cabras de Lampião é uma entidade cultural sem fins lucrativos, fundada em 1º de março de 1995; 2.3 - A entidade acima mencionada é uma fundação de interesse público sem fins lucrativos, que tem por finalidade o estudo do Cangaço, a pesquisa dos acontecimentos históricos regionais, visando promover o desenvolvimento da cultura popular e do turismo; 2.4-A referida Fundação mantém o grupo de xaxado Cabras de Lampião, formado por vinte e dois jovens, retratando a coreografia, a musicalidade, a indumentária e a poesia sertaneja e, também, o Museu do Cangaço, situado na zona rural do município que conta com um diversificado acervo de fotografias, objetos e documentos relacionados com personagens envolvidos com a história do Cangaço; 2.5-No mérito, a Proposição evidencia o interesse público, haja vista o importante trabalho desenvolvido na área social, de modo que oferece uma atividade saudável e desperta nos jovens da comunidade o interesse pela cultura e história da região, opinamos pela aprovação. Augusto César 3. Conclusão Ante ao exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº134/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, seja aprovado por este Colegiado Técnico. Sala da Comissão de Administração
Pública, Presidente: Augusto César.
Relativo à proposição: 1. Relatório 1.1 Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e parecer, o Substitutivo Nº 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003 de autoria do Dep. Heberte Gomes. 1.2 O Substitutivo pretende dispor sobre a proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta ou indiretamente, e dá outras providências. A matéria em discussão propõe normas de proteção e defesa do usuário estabelecendo a tutela dos direitos dos usuários dos serviços públicos quando prestados: I - pela administração pública direta, indireta e fundacional; II - por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. Essa proposição estabelece como direitos básicos do usuário, a informação, a qualidade na prestação do serviço, e o controle adequado do serviço público. 2. Parecer do Relator 2.1 Essa proposição encontra respaldo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno. 2.2 A matéria é extremamente relevante na medida que pretende assegurar ao usuário dos serviços públicos, através de um instrumento legal, o pleno exercício de seus direitos de cidadão. As modificações efetuadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça eliminaram vícios de inconstitucionalidade encontrados no projeto original. Ante o exposto, opino pela aprovação do Substitutivo No 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 74/2003 de autoria do Dep. Heberte Gomes. Augusto César 3. Parecer da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação respaldada nas considerações expedidas pelo relator resolve acatar o seu parecer de aprovação ao Substitutivo Nº 01 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 74/2003 do Dep. Herbete Gomes. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Projeto de Lei Ordinária nº 99/2003 EMENTA: AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A CONSTRUIR 01 (UMA) CASA PARA RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, EM ÁREA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. 1. Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 99/2003 do Deputado Cleiton Collins para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que autoriza a construção de uma ( 01 ) casa de recuperação de drogados na Região Metropolitana do Recife. 2. Parecer do Relator 2.1- O Projeto de Lei em tela prevê a autorização para o Governo do Estado construir uma Casa de Recuperação de Drogados; 2.2 O aumento considerável dos dependentes químicos na sociedade é um fato extremamente preocupante, necessitando cuidados especiais do Governo do Estado no sentido de adotar medidas urgentes que propiciem a recuperação desses dependentes. Torna-se assim imprescindível de instalação de casas de recuperação para amenizar a gravidade do problema. 2.3- O fato do projeto de Lei nº 99/2003 não ser impositivo, contendo apenas uma autorização ao Poder Executivo, lhe retira o caráter de inconstitucionalidade; 2.4- Considerando o mérito do projeto em tela, opinamos pela sua aprovação. Ë o nosso parecer. Marcantônio Dourado 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei nº 99/2003. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 1 - Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 155/2003, através da Mensagem n.º 064/2003, de 29 de maio de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 802,41 (oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos) a SOLANGE PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA, BIANKA GUIMARÃES FERREIRA e BRUNA KELLY GUIMARÃES FERREIRA, respectivamente, viúva e filhas menores PAULO CESAR LOPES PEREIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 26 de maio de 2000; 2 - Parecer do Relator 2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual; 2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado: 2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 155/2003, de autoria do Poder Executivo. Roberto Liberato 3 - Conclusão da Comissão Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 155/2003, oriundo do Poder Executivo. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
1 - Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 156/2003, através da Mensagem n.º 065/2003, de 29 de maio de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 708,21 (setecentos e oito reais e vinte e um centavos) a MARIA JOSILENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, HILDJONES DA SILVA SANTOS e HIDERLANDES DA SILVA SANTOS, respectivamente, viúva e filhos menores SEVERINO FIGUEIRÔA DOS SANTOS, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 16 de junho de 2000; 2 - Parecer do Relator 2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual; 2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado: 2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 156/2003, de autoria do Poder Executivo. Roberto Liberato 3 - Conclusão da Comissão Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 1 - Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 160/2003, através da Mensagem n.º 067/2003, de 02 de junho de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.703,21 (dois mil setecentos e três reais e vinte e um centavos) a MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA SILVA, ELORRA REBECKA SOARES e ÉLISSA BIANCA SOARES, respectivamente, viúva e filhas menores de EVERALDO SOARES DA SILVA, ex-Capitão da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Major PM, a contar de 23 de março de 2001; 2 - Parecer do Relator 2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual; 2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado: 2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 160/2003, de autoria do Poder Executivo. Roberto Liberato 3. Conclusão da Comissão Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 1 - Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei n.º 161/2003, através da Mensagem n.º 068/2003, de 02 de junho de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que propõe a concessão de Pensão Especial mensal, no valor de R$ 355,29 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte nove centavos) a EDILEUZA FERREIRA DE SOUZA, LUIS ANDSON DE SOUZA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, respectivamente, companheira e filhos menores de PEDRO LUÍS DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 22 de abril de 1998; 2 - Parecer do Relator 2.1- Considerando que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual; 2.2- Considerando que as despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado: 2.3- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei n.º 161/2003, de autoria do Poder Executivo. Roberto Liberato 3 - Conclusão da Comissão Uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação recomenda a aprovação do Projeto de Lei n.º 161/2003, oriundo do Poder Executivo. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Projeto de Lei Ordinária nº 162/2003 EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1. Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 162/2003, oriundo do Ministério Público; 1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Ministério Público e da conversão do vale-transporte em auxílio transporte; 2. Parecer do Relator 2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, § 1º, da LRF. 2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. 2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II- ................................................ 2.4 Foram apresentados, em anexo, a repercussão financeira do reajuste de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como, o relatório de gestão fiscal. Ao analisarmos o documento constatou-se que não existem restrições do ponto de vista financeiro e orçamentário. 2.5- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 162/2003, de autoria do Ministério Público. Sebastião Rufino 3. Conclusão da Comissão Concordando com o parecer emitido pelo relator, esse colegiado aprova o Projeto de Lei Ordinária Nº 162/2003, de autoria do Ministério Público. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 100/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas. Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido. Parágrafo Único Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hieráquico que impliquem para o servidor em: I cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes; II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas; III reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços; IV sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções; V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito. Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada da legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. § 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. § 2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 101/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Declara de Utilidade Pública o Instituto Bom Pastor e dá outras providências. Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Bom Pastor, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 10.875.748/001-91 e estabelecido a Rua Bom Pastor, 1407, Engenho do Meio, Recife - PE. Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 129/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
I 04 (quatro) de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas; II 18 (dezoito) de Auditor de Contas Públicas, PIII-1; III 21 (vinte e um) de Inspetor de Obras Públicas, PIII-1; IV 05 (cinco) de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, PIII-1; V 08 (oito) de Analista de Sistemas, PIII-1; VI 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico de Informática e Administração, PIX-1; VII 01 (um) de Bibliotecário, PXI-1; VII -- 08(oito) de Técnico de Inspeção de Obras Públicas, PI. Art. 2º As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos referidos no artigo anterior, salvo os do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, são os constantes da legislação pertinente. Art. 3º A síntese de atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde são os seguintes: Síntese de atribuições: Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins; verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios; assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública; elaborar relatórios, assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral; exercer outras tarefas correlatas. Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem e concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 4º As nomeações para os cargos previstos nesta Lei ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2004, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tribunal e os limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 130/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Reajusta os valores nominais do vencimento-base dos cargos e das gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Art. 1º Os valores nominais do vencimento-base dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL CARGOS EFETIVOS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada: RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00 65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS TOTAL 260.000 Art. 2º Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO 3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA Objetivo:Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada. 65020.2678235381.247-Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais Objetivo:Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado. Metas:--Projeto Executivo do Terminal Rodoviário de Serra Talhada; Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada: RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00 65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
TOTAL 260.000 Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual aprovada pela Lei nº 12.321, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista as disposições contidas no artigo 2º da presente Lei. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 144/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas. Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2º .................................................................................................................................................. Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica: I - às operações com os produtos referidos no "caput"
do art. 2º: Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, e no art. 3º, I, "b", da Lei nº 12.202, de 2002, neste último caso, na parte alterada pelo art. 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos: I - a partir de 01 de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea "e" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterada pelo art. 1º desta Lei; II - a partir de 01 de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 2º do art. 2º e na alínea "b" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterados pelo art. 1º da presente Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 145/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Extingue e cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências. Art. 1º Ficam extintos, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 622 (seiscentos e vinte e dois) cargos comissionados e funções gratificadas criadas pelas Leis nºs. 11.947, de 5 de abril de 2001; 11.997, de 21 de maio de 2001; 12.030, de 2 de julho de 2001 e 12.070, de 28 de setembro de 2001, descritos no quadro constante do Anexo Único à presente Lei. Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo Único à presente Lei. Art. 3º Os cargos e funções de que trata o artigo anterior serão alocados por Decreto. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, resultantes da extinção de cargos e funções previstas nesta Lei. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO I - Cargos extintos: SÍMBOLO Lei 11997/01 Lei 12030/01 Lei 12070/01 Lei 11947/01 TOTAL I - Cargos criados: Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 146/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: reajusta os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, converte o vale transporte em auxílio transporte e dá outras providências. Art. 1º O vencimento-base dos cargos de provimento efetivo e comissionado integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário fica majorado em 06% (seis por cento). §1º Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no caput deste artigo passam a ser os constantes do anexo único desta lei. §2º O Tribunal de Justiça efetuará, anualmente, revisão geral da remuneração dos seus servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices anteriormente ao mês da elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício seguinte, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Fica convertido o vale - transporte em auxílio - transporte, no âmbito do Poder Judiciário. §1º O auxílio - transporte será destinado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. §2º A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco editará ato regulamentar do auxílio-transporte. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, os seus efeitos financeiros retroagirão ao dia 1o do corrente mês de maio. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I REAJUSTE: 6% CARGOS EFETIVOS 1 GRUPO 01 - JUDICIÁRIO REF/ VENC EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC.
EXERC. INCENT. TOTAL REF/ VENC. EXERC. INCENT. TOTAL REAJUSTE: 6% CARGOS EFETIVOS 2 GRUPO 03 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO MULTIDISCIPLINAR GRUPO 04 - ESPECIAL REAJUSTE: 6% Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 159/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Dá nova denominação à unidade prisional Centro de Classificação e Triagem - CCT, situado no Distrito Industrial de Caetés, Município de Abreu e Lima. Art. 1º A unidade prisional Centro de Classificação e Triagem CCT, localizado no Distrito Industrial de Caetés, Município de Abreu e Lima, fica denominada Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna COTEL. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato. |
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