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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETOSProjeto de Ementa: Proíbe a venda ou comercialização de armas de fogo no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica expressamente proibida a venda ou comercialização de armas de fogo, no âmbito da jurisdição do Estado de Pernambuco. Art. 2º Ao infrator da norma prevista no artigo anterior, seja pessoa física ou jurídica, será aplicada multa pecuniária no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, sem prejuizo das sanções administrativas, penais e fiscais cabíveis. Parágrafo Unico. A prática da infração por parte de pessoa jurídica, implicará, também, na interdição do estabelecimento e no cancelamento de sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, assegurada ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a, mediante Decreto, baixar normas regulamentares que assegurem o fiel cumprimento da presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta dias). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa A escalada cada vez mais crescente da violência no país, tem deixado a população insegura e em estado de verdadeiro pânico, não só nos grandes centros urbanos, mas, também nas pequenas comunidades interioranas, cujos dados estatísticos têm registrado índices alarmantes, em termos de ocorrência de crimes os mais diversos. E a venda indiscriminada de armas de fogo tem contribuído sobremaneira para o agravamento do clima de insegurança absoluta que atinge todo o território nacional, impondo-se, por isso, a adoção de medidas rigorosas por parte das autoridades públicas do Estado, dentre as quais se insere como indispensável, a proposta ora formulada. Sala das Reuniões, em 9 de junho de 2003. Pedro Eurico Às 1ª , 3ª , 10ª e 11ª Comissões.
Ementa: Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), no âmbito estadual, será realizada pela Secretaria da Fazenda, mediante convênios por ela celebrados com a Agência Nacional de Petróleo ANP. Art. 2º - Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores/Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I- multa; Parágrafo único As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 3º - A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: I- comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo
diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível), com vícios de qualidade ou quantidade em desacordo
com as especificações técnicas autorizadas, na forma
prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor: II- participar de cartéis que caracterizem monopólio
de preços únicos ou assemelhados: III- deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de
acordo com a legislação estadual aplicável ou não
apresentá-los quando solicitados: IV- sonegar produtos: V- deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas
no Código do Consumidor ou fornecê-las em desacordo com a
referida legislação, além de informações
detalhadas fixadas em local visível e de fácil acesso, relativas
aos preços finais aplicados, a vista e a prazo, e, de igual modo,
quanto a origem (MARCA/BANDEIRA) do combustível ofertado ao consumidor:
VI- não dispor de equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados
de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e
condensado, e álcool etílico combustível): § 1º - Em casos de reincidência aplicar-se-á o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre os valores originais, fixados nos incisos I a VI deste artigo. § 2º - Na ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de 30 (trinta) dias e colocará em local de fácil visualização pelo consumidor, faixa ou banner com os seguintes dizeres: EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO. Art. 4º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários lotados no setor de fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização. Art. 5º - As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 6º - Os fornecedores e transportadores de produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), respondem solidariamente com os comerciantes, distribuidores e revendedores de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Parágrafo único a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 7º - As Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, ficam obrigados solidária ou isoladamente, conforme o caso, a substituir no prazo máximo de 02 (dois) anos, todas as Bombas Mecânicas por Bombas Eletrônicas. § 1º - a Secretaria da Fazenda fica autorizada a abrir linha de financiamento especial para as empresas que não tiverem condições de atender o disposto no caput deste artigo no prazo ali estipulado. § 2º - as Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, respondem solidariamente, pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Os desmandos cometidos por algumas empresas que comercializam, distribuem e revendem combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), no âmbito estadual, com a sonegação de tributos, notadamente o ICMS e a conseqüente adulteração dos produtos por elas revendidos, fazem com que sejam tomadas algumas medidas que possam inibir a prática abusiva daquelas infrações. Tive a oportunidade de apresentar nesta Casa no ano 2000, um requerimento para instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que investigou a sonegação de impostos no setor de combustíveis, da qual fui o Presidente e de igual modo fui designado pelos meus ilustres pares, Relator da CPI que fiscalizou a adulteração de combustíveis no ano 2002. Como fruto daquele trabalho, a Secretaria da Fazenda Estadual firmou um convênio com a Agência Nacional de Petróleo - ANP, no qual foi permitido ao órgão estadual o poder de fiscalizar e autuar os postos infratores. A imprensa local e nacional tem se manifestado diuturnamente com relação a esta matéria, advertindo os órgãos fiscalizatórios quanto a existência de Postos Revendedores que praticam fraudes constantemente, ou participam da formação de cartéis caracterizando o monopólio de preços únicos ou assemelhados, com graves prejuízos ao consumidor de modo geral. Durante as CPIs identificamos que não existia nenhuma legislação estadual tratando sobre este assunto, motivo pelo qual tomei a iniciativa de apresentar o presente projeto de lei, fornecendo as ferramentas necessárias para que a fiscalização estadual possa punir os maus empresários do setor, e que, infelizmente, colocam o Estado de Pernambuco como líder em adulteração no Brasil. O presente projeto de lei tem como finalidade principal colaborar com o órgão fazendário estadual, visando primordialmente, a proteção do consumidor, que deve adquirir produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), sem vícios de qualidade ou quantidade e de acordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável. Procurei elaborar esta lei espelhando-se na lei federal que trata da matéria e que em muitas vezes deixa de ser cumprida na íntegra face as dificuldades apresentadas, tendo em vista que todo o processo desde a autuação e conseqüentes punições, são aplicadas pelos Agentes da ANP que tem sede na Cidade do Rio de Janeiro e é responsável pela fiscalização a nível nacional. Com a vigência do presente projeto de lei, as empresas regularmente constituídas e que efetuam suas revendas em atendimento às especificações técnicas autorizadas, serão amplamente beneficiadas, pois desaparecerá a concorrência desleal, com grandes vantagens para toda a sociedade, que passará a contar com produtos de qualidade superior, além do aumento da arrecadação de impostos, que será revertida beneficiando todas as camadas da sociedade. Desta forma, proponho aos meus ilustres Pares, a apreciação do presente projeto de lei, esperando a sua aprovação em benefício do consumidor pernambucano. Sala das Reuniões, em 2 de junho de 2003. Augusto Coutinho Às 1ª , 2ª , 3ª , 10ª e 11ª Comissões.
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