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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, quarta-feira, 16 de abril de 2003.
Ano LXXX l Nº 67

 

RESOLUÇÕES

Resolução Nº 602

EMENTA: Altera dispositivos do Regimento Interno.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

Art. 1º Acrescente-se ao Art. 80 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte inciso XII, renumerando-se o atual inciso XII para ser designado como inciso XIII:

“XII – de negócios internacionais e assuntos de interesse Latino Americano;”

Art. 2º Acrescente-se à Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte Art. 92-A, a ser incluído após o atual Art. 92, com a seguinte redação:

“Art. 92-A. À Comissão de Negócios Internacionais e Assuntos de Interesse Latino Americano compete opinar, no mérito sobre proposições relacionadas com:
a) Celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros paises;
b) Investimentos de outros países em Pernambuco;
c) Instalação de empresas multinacionais em Pernambuco;
d) Intercâmbio comercial e cultural entre Pernambuco e Unidades Administrativas de outros paises;
e) Atividades pertinentes ao mercado latino americano;
f) Representação de Pernambuco no Parlamento Latino Americano;
g) Atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul;
h) Estreitar o relacionamento entre o Poder Legislativo de Pernambuco e as representações internacionais sediadas neste Estado, inclusive Consulados".

Art. 3º O Art. 79 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. As Comissões Permanentes serão constituídas por cinco (05) membros, com exceção das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação, que será compostas por nove (nove) membros”.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 15 de abril de 2003.

ROMÁRIO DIAS
Presidente


Resolução Nº 603

EMENTA: Altera incisos I e II do §5º, do art. 46 da Resolução nº 156 de 09 de dezembro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I e II do §5º do artigo 46, da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ..........................................................................................
......................................................................................................
.......................................................................................................
§5º ...............................................................................................

I - Bancada integrada com até dois (02) Deputados, trinta por cento (30%) para o Líder;

II - Bancada integrada com três (03) a sete (07) Deputados, quarenta por cento ( 40%) para o Líder e trinta (30%) para o Vice- Líder.
......................................................................................................
................................................................................................... "

§6º .........................................................................................................

I - ........................................................................................................

II – Bancada com menos de vinte e cinco (25) Deputados: 50% (cinqüenta por cento) para o Líder e 40% (quarenta por cento) para o Vice – Líder.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 15 de abril de 2003.

ROMÁRIO DIAS
Presidente


 
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