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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECERESParecer N° 116/2003 A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução nº 61/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno. Art. 1º Acrescente-se ao Art. 80 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte inciso XII, renumerando o atual inciso XII para ser designado como inciso XIII: XII de negócios internacionais e assuntos de interesse Latino Americano; Art. 2º Acrescente-se à Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte Art. 92-A, a ser incluído após o atual Art. 92, com a seguinte redação: Art. 92-A. À Comissão de Negócios Internacionais
e Assuntos de Interesse Latino Americano compete opinar, no mérito
sobre proposições relacionadas com: Art. 3º O Art. 79 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79. As Comissões Permanentes serão constituídas por cinco (05) membros, com exceção das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação, que seram compostas por nove (nove) membros. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato. REPUBLICADO
Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003 EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 54 DA LEI Nº 11.781, DE 06 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária
nº 76/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, que
visa alterar o artigo 54 da Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000,
e dá outras providências. 2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Assembléia Legislativa. Jacilda Urquisa 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco. Sala da Comissão de Constituição,
Legislação e Presidente: Antônio Moraes.
Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003 EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A GRATIFICAÇÃO POLICIAL DE INCENTIVO. PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que visa criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a gratificação policial de incentivo. 2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Assembléia Legislativa. Ressalte-se, ainda, que, quanto aos aspectos cujo exame é de competência
desta Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise. Lula Cabral 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sala da Comissão de Constituição,
Legislação e Presidente: Antônio Moraes.
Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003 EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto
de Lei Ordinária nº 96/2003, de autoria do Governador do Estado
de Pernambuco, encaminhado a esta Corte Legislativa através da
Mensagem nº 046, de 08 de abril de 2003. 2. Parecer do Relator A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se,
segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição
Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente
ao Governador do Estado. Augusto Coutinho 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais, legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco. Sala da Comissão de Constituição,
Legislação e Presidente: Antônio Moraes.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1 - Histórico 1.1 - Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico, o Projeto de Lei nº 096/2003, oriundo do Poder Executivo, através de Mensagem 046/2003, de 08 de abril de 2003, para análise e parecer; 1.2 - Trata-se de matéria que Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências 1.3 - A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob regime de urgência nos termos do Artigo 21 da Constituição do Estado. 2 - Parecer do Relator 2.1 - A proposta legislativa atende todas as exigências Regimentais; 2.2 - Não se registra qualquer elemento contrário a consecução legislativa da matéria, seja de natureza constitucional, jurídica ou moral, motivo pelo que reúne condições de ir ao plenário da Assembléia Legislativa para ser votada; Lula Cabral 3 - Conclusão Ante ao exposto, estamos em que Projeto de Lei nº 096/2003, de autoria do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, pois trata-se de matéria de natureza financeira, importante para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. DEPUTADO LULA CABRAL Sala da Comissão de Desenvolvimento
Presidente: Lula Cabral.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação 1. Histórico 1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Projeto de Lei nº 86/2003, através da Mensagem nº 043 de 28 de março de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e emissão de parecer; 1.2. - Trata-se de matéria que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências. 2. Análise 2.1 - A aludida proposição legislativa autoriza o Estado de Pernambuco ceder ao Município de Vitória de Santo Antão, pelo Prazo de 04 ( quatro ) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua B, s/n, Vila da Redenção, Vitória de Santo Antão, neste Estado; 2.2 - A cessão do direito de uso do imóvel acima citado, deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado a implantação de projetos e programas voltados para áreas sociais, tais como: Programa de Erradicação do Trabalho PETI; Programa de Atenção Básica à Criança - PAC; Programa de Apoio à Pessoa Idosa API; Programa de Geração de Renda; Programa de Apoio à Pessoas Portadoras de Deficiência APPD; Projeto Alvorada , tendo todos como objetivo atender às necessidades da população do Município de Vitória de Santo Antão. 2.3 - O referido Projeto de Lei estabelece que findo o prazo de vigência da citada cessão, a renovação dar-se-á mediante lei específica, conforme prevê o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco, considera-se ainda, que tal cessão não acarreta ônus aos cofres do Estado. 3. Conclusão 3.1 - Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 86/2003, oriundo do Poder Executivo. Raimundo Pimentel Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003 EMENTA: ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1. Relatório 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 96/2003, através da Mensagem nº 046/2003, de 08 de abril de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, no valor de R$ 23.508.216,00 (vinte e três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais), em favor da Secretaria de Educação e Cultura; 2. Parecer do Relator 2.1- O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dado que é precedida de exposição justificativa e indica a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa; 2.2- Conforme prevê o Projeto de Lei em tela os recursos destinados à abertura do crédito adicional suplementar serão provenientes de convênio que entre si celebram a União, através do Ministério da Educação, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura; 2.3 Os recursos necessários à cobertura da despesa de que trata a presente Lei, não previsto no orçamento em vigor, estão cobertos pela autorização contida no art.37, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002. E terão como objetivo dar continuidade de ações previstas no Projeto Alvorada, voltadas para a melhoria da qualidade do ensino médio na rede escolar e das condições técnicas pedagógicas; 2.4 Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 96/2003, de autoria do Poder Executivo. Roberto Liberato 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, o Projeto de Lei nº 96/2003, oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado. Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Desarquivado nº 34/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Considera de Utilidade Pública a ONG Pedra Dágua. Art. 1º Fica considerada de UTILIDADE PÚBLICA a ONG PEDRA D ÁGUA, em Buíque - PE. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 64/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Declara de Utilidade Pública, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Mirandiba. Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mirandiba. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 78/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS para as operações com veículos automotores novos, de que trata a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações. Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro
de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações
internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado,
com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 88/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, crédito especial no valor de R$ 14.075.000,00 (quatorze milhões, setenta e cinco mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado: RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00 60000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS Legislação:Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002. Finalidade:Captar recursos financeiros para a implementação dos Programas Sociais do Estado. DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO 3034 - PROGRAMA DE APOIO À GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS Objetivo:Subsidiar a definição, a coordenação e a implementação da política de desenvolvimento e inclusão social. 60020.0884630349.589 -Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002) Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei. Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.300/2002. Art. 3º Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, classificados conforme segue: (RECEITAS DE OUTRAS FONTES) CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00 Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
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