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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, quarta-feira, 16 de abril de 2003.
Ano LXXX l Nº 67

 

PARECERES

Parecer N° 116/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução nº 61/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno.

Art. 1º Acrescente-se ao Art. 80 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte inciso XII, renumerando o atual inciso XII para ser designado como inciso XIII:

“XII – de negócios internacionais e assuntos de interesse Latino Americano;”

Art. 2º Acrescente-se à Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, o seguinte Art. 92-A, a ser incluído após o atual Art. 92, com a seguinte redação:

“ Art. 92-A. À Comissão de Negócios Internacionais e Assuntos de Interesse Latino Americano compete opinar, no mérito sobre proposições relacionadas com:
a)Celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;
b)Investimentos de outros países em Pernambuco;
c)Instalação de empresas multinacionais em Pernambuco;
d)Intercâmbio comercial e cultural entre Pernambuco e Unidades Administrativas de outros países;
e)Atividades pertinentes ao mercado latino americano;
f)Representação de Pernambuco no Parlamento Latino Americano;
g)Atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul;
h)Estreitar o relacionamento entre o Poder Legislativo de Pernambuco e as representações internacionais sediadas neste Estado, inclusive Consulados".

Art. 3º O Art. 79 da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. As Comissões Permanentes serão constituídas por cinco (05) membros, com exceção das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação, que seram compostas por nove (nove) membros”.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 10 de abril de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.

REPUBLICADO


Parecer N° 120/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003
Autor: Govenador do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 54 DA LEI Nº 11.781, DE 06 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, que visa alterar o artigo 54 da Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000, e dá outras providências.
O objetivo do Projeto de Lei acima mencionado é alterar de cinco (5) para dez (10) anos o prazo decadencial para a administração pública estadual anular os atos administrativos ilegais.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa encontra guarida nos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
De fato, o prazo decadencial de cinco (5) anos é bastante exíguo e dá margem à consolidação de muitas situações jurídicas absurdas, o que acarreta sérios prejuízos para a administração pública estadual.
Ressalte-se, ainda, que o Estado de São Paulo, através da Lei nº 10.177/98, adotou o prazo de dez (10) anos para a decadência do direito em tela.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Jacilda Urquisa
Deputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, em 15 de abril de 2003.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator : Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (8) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, João Fernando Coutinho, José Queiroz, Lula Cabral, Soldado Moisés.


Parecer N° 121/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003
Autor: Tribunal de Justiça de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A GRATIFICAÇÃO POLICIAL DE INCENTIVO. PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que visa criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a gratificação policial de incentivo.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme determina o art. 96, II, b, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.........................................
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.........................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;”

Ressalte-se, ainda, que, quanto aos aspectos cujo exame é de competência desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do Projeto de Lei ora em análise.
Todavia, cumpre-me registrar que caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no exercício de suas competências regimentais, verificar e pronunciar-se quanto à observância dos mandamentos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Lula Cabral
Deputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2003, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, em 15 de abril de 2003.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator : Lula Cabral.
Favoráveis os (8) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, João Fernando Coutinho, José Queiroz, Soldado Moisés.


Parecer N° 122/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003
Autor: Governador do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, encaminhado a esta Corte Legislativa através da Mensagem nº 046, de 08 de abril de 2003.
O Projeto em referência, conforme estabelece o seu art. 1º, visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 23.508.216,00 (vinte e três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais) ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Secretaria de Educação e Cultura, objetivando o reforço de dotação orçamentária destinada a viabilizar a execução de convênio, celebrado pelo Estado com a União, com vistas à continuidade de ações previstas no Projeto Alvorada, voltadas para a melhoria da qualidade do ensino médio na rede escolar e das suas condições técnico-pedagógicas.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de créditos especial e suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Dessarte, conforme consta do art. 2º da Proposição Governamental, os recursos destinados à abertura do crédito suplementar em questão serão provenientes de convênios não previstos no Orçamento em vigor, abrangidos pela autorização contida nos termos do art. 37 da Lei nº 12.232, de 26 de julho de 2002.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Augusto Coutinho
Deputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais, legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, em 15 de abril de 2003.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator : Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Carla Lapa, Jacilda Urquisa, João Fernando Coutinho, José Queiroz, Lula Cabral.


Parecer N° 123/2003

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO DE LEI Nº 096/2003
AUTOR: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO LULA CABRAL

1 - Histórico

1.1 - Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico, o Projeto de Lei nº 096/2003, oriundo do Poder Executivo, através de Mensagem 046/2003, de 08 de abril de 2003, para análise e parecer;

1.2 - Trata-se de matéria que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências”

1.3 - A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob regime de urgência nos termos do Artigo 21 da Constituição do Estado.

2 - Parecer do Relator

2.1 - A proposta legislativa atende todas as exigências Regimentais;

2.2 - Não se registra qualquer elemento contrário a consecução legislativa da matéria, seja de natureza constitucional, jurídica ou moral, motivo pelo que reúne condições de ir ao plenário da Assembléia Legislativa para ser votada;

Lula Cabral
Deputado

3 - Conclusão

Ante ao exposto, estamos em que Projeto de Lei nº 096/2003, de autoria do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, pois trata-se de matéria de natureza financeira, importante para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

DEPUTADO LULA CABRAL
PRESIDENTE

Sala da Comissão de Desenvolvimento
Econômico, em 15 de abril de 2003.

Presidente: Lula Cabral.
Relator : Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Figueirôa, Izaías Régis, Manoel Ferreira.


Parecer N° 124/2003

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Projeto de Lei nº 86/2003
Origem: Poder Executivo
Relator: Dep. Raimundo Pimentel

1. Histórico

1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Projeto de Lei nº 86/2003, através da Mensagem nº 043 de 28 de março de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e emissão de parecer;

1.2. - Trata-se de matéria que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

2. Análise

2.1 - A aludida proposição legislativa autoriza o Estado de Pernambuco ceder ao Município de Vitória de Santo Antão, pelo Prazo de 04 ( quatro ) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua B, s/n, Vila da Redenção, Vitória de Santo Antão, neste Estado;

2.2 - A cessão do direito de uso do imóvel acima citado, deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado a implantação de projetos e programas voltados para áreas sociais, tais como: Programa de Erradicação do Trabalho – PETI; Programa de Atenção Básica à Criança - PAC; Programa de Apoio à Pessoa Idosa – API; Programa de Geração de Renda; Programa de Apoio à Pessoas Portadoras de Deficiência – APPD; Projeto Alvorada , tendo todos como objetivo atender às necessidades da população do Município de Vitória de Santo Antão.

2.3 - O referido Projeto de Lei estabelece que findo o prazo de vigência da citada cessão, a renovação dar-se-á mediante lei específica, conforme prevê o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco, considera-se ainda, que tal cessão não acarreta ônus aos cofres do Estado.

3. Conclusão

3.1 - Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 86/2003, oriundo do Poder Executivo.

Raimundo Pimentel
Deputado

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 10 de abril de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Izaías Régis, Roberto Liberato, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.


Parecer N° 125/2003

Projeto de Lei Ordinária nº 96/2003
Origem: Poder Executivo

EMENTA: ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 96/2003, através da Mensagem nº 046/2003, de 08 de abril de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, no valor de R$ 23.508.216,00 (vinte e três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais), em favor da Secretaria de Educação e Cultura;

2. Parecer do Relator

2.1- O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dado que é precedida de exposição justificativa e indica a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa;

2.2- Conforme prevê o Projeto de Lei em tela os recursos destinados à abertura do crédito adicional suplementar serão provenientes de convênio que entre si celebram a União, através do Ministério da Educação, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura;

2.3 Os recursos necessários à cobertura da despesa de que trata a presente Lei, não previsto no orçamento em vigor, estão cobertos pela autorização contida no art.37, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002. E terão como objetivo dar continuidade de ações previstas no Projeto Alvorada, voltadas para a melhoria da qualidade do ensino médio na rede escolar e das condições técnicas pedagógicas;

2.4 Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 96/2003, de autoria do Poder Executivo.

Roberto Liberato
Deputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, uma vez atendidas as normas financeiras e orçamentárias, o Projeto de Lei nº 96/2003, oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 14 de abril de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Raimundo Pimentel, Sebastião Rufino.


Parecer N° 126/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Desarquivado nº 34/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Considera de “Utilidade Pública” a ONG Pedra D’água.

Art. 1º Fica considerada de UTILIDADE PÚBLICA a ONG PEDRA D’ ÁGUA, em Buíque - PE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 15 de abril de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Sebastião Rufino.


Parecer N° 127/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 64/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Declara de Utilidade Pública, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Mirandiba.

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mirandiba.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 15 de abril de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Sebastião Rufino.


Parecer N° 128/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 78/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS para as operações com veículos automotores novos, de que trata a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único.
.....................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 15 de abril de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Sebastião Rufino.


Parecer N° 129/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 88/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, crédito especial no valor de R$ 14.075.000,00 (quatorze milhões, setenta e cinco mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

60000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
60020 - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
60020.0884630349.589 - Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002) 14.075.000
3.3.40.00 - FNT 0245 - Outras Despesas Correntes 14.075.000
---------------
TOTAL 14.075.000
=========

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS

Legislação:Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

Finalidade:Captar recursos financeiros para a implementação dos Programas Sociais do Estado.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3034 - PROGRAMA DE APOIO À GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Objetivo:Subsidiar a definição, a coordenação e a implementação da política de desenvolvimento e inclusão social.

60020.0884630349.589 -Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.300/2002.

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, classificados conforme segue:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 14.075.000
1700.00.00 Transferências Correntes 14.075.000
1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas 14.075.000
1730.01.00 Transferências para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS 14.075.000

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 15 de abril de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Sebastião Rufino.


 
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