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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, quarta-feira, 16 de abril de 2003.
Ano LXXX l Nº 67

 

MENSAGENS

MENSAGEM Nº 049/2003

Recife, 15 de abril de 2003.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão Especial mensal a WERLANDA TAVARES DEODATO GUEDES, VITOR DEODATO GUEDES, VINICIUS DEODATO GUEDES e YANKA DEODATO GUEDES, respectivamente, viúva e filhos menores de VALDILENO VIANA GUEDES, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.

O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme informações contidas no Processo nº 006/DP-4 da Polícia Militar de Pernambuco.

O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição do Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 15 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA


Projeto de
Lei Ordinária N° 103/2003

Ementa: Concede Pensão Especial.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 748,38 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) a WERLANDA TAVARES DEODATO GUEDES, VITOR DEODATO GUEDES, VINICIUS DEODATO GUEDES e YANKA DEODATO GUEDES, respectivamente, viúva e filhos menores de VALDILENO VIANA GUEDES, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post – mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 29 de julho de 1999.

§1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 15 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Às 1ª e 2ª Comissões.


MENSAGEM Nº 50/2003

Recife, 15 de abril de 2003.

Senhor Presidente,

Submeto a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que, em seu conjunto, objetiva dar cumprimento as regras contidas na Lei Complementar no. 49, de 31 de janeiro último, que, autorizando a extinção de empresas públicas e sociedades de economia mista, cria, em alguns casos, entidades autárquicas em substituição, e, ao mesmo tempo, estabelece o quantitativos de cargos necessários ao funcionamento dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.

A Companhia Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e a Empresa Estadual de Fomento a Informática - FISEPE encontram-se, atualmente, em processo de extinção, impondo-se, de logo, a criação dos cargos e funções bastantes a implantação das autarquias Agencia Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e Agencia da Tecnologia da Informação - ATI, criadas em substituição, adequando-se, igualmente, o quadro de pessoal permanente do Poder Executivo em sua configuração e quantitativo.

Daí porque cuida o projeto, ainda, de extinguir determinados cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, julgados, em seus quantitativos originais, inadequados às necessidades da administração e dos serviços.

A extinção dos cargos, que se propõe, e a desativação oportuna e automática dos cargos de direção e funções de confiança existentes nas entidades em processo de extinção suportarão a criação dos cargos ora proposta, e emprestarão, à Administração, os meios e instrumentos necessários ao atingimento dos fins traçados, com a propriedade adequada.

Tenho, pelas razões expostas, que essa Augusta Casa Legislativa emprestará, ao projeto, o apoio indispensável a sua formalização, para o qual, a teor do contido no artigo 21 da Constituição do Estado, solicito urgência na apreciação, imprescindível ao atendimento dos prazos anotados na Lei Complementar no. 49/03.

Nessa expectativa, reitero a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, a segurança de minha elevada consideração e distinto apreço.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 15 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
MD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA


Projeto de
Lei Ordinária N° 104/2003

Ementa: Dispõe sobre a implantação das entidades previstas na Lei Complementar no. 49, de 31 de Janeiro de 2003, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo da presente Lei, nos quantitativos, nomenclatura e símbolos de vencimento ali indicados, necessários ao funcionamento da Administração e a implantação da Agência da Tecnologia da Informação – ATI e da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH.

Art. 2º Ficam extintos, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º Os cargos e funções criados por esta Lei serão alocados por Decreto, atendidas as necessidades dos serviços.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, decorrentes da extinção dos cargos que indica e da desativação de cargos de direção e funções de confiança das entidades em extinção.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO CRIA (A) EXTINGUE (B) A-B
CDA 0 0 0
CDA-1 1 0 1
CDA-2 0 12 -12
CDA-3 0 0 0
CDA-4 9 0 9
CDA-5 7 0 7
CAA-1 0 0 0
CAA-2 19 0 19
CAA-3 21 0 21
CAA-4 14 0 14
CAA-5 6 0 6
CAA-6 0 0 0
CAA-7 0 9 -9
FGS-1 60 0 60
FGS-2 115 0 115
FGS-3 0 36 -36
FGA-1 0 15 -15
FGA-2 0 67 -67
FGA-3 0 14 -14
TOTAL 99

(1) CDA e CAA – cargos comissionados
(2) FGS e FGA – funções gratificadas

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 15 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª , 6ª e 9ª Comissões.


MENSAGEM Nº 051/2003

Recife, 15 de abril de 2003.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo instituir o Programa A CAMINHO DA ESCOLA, que tem a finalidade de reduzir a desigualdade de condições de acesso a Escola Pública dos residentes nas zonas rurais.

O projeto ora encaminhado atende à realização de um anseio assegurado na Constituição Federal (artigos 205 a 208), e também previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, artigos 4º ao 10).

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevada apreço e distinta consideração.

Sala das Reuniões, em 15 de abril de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Recife-PE.


Projeto de
Lei Ordinária N° 105/2003

Ementa: Institui o PROGRAMA A CAMINHO DA ESCOLA e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco o Programa A CAMINHO DA ESCOLA.

§ 1º. O Programa A CAMINHO DA ESCOLA tem a finalidade de reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando alunos residentes na zona rural, através de uma linha de cooperação técnica e financeira junto às Prefeituras que ofereçam Serviços de Transporte Escolar.

§ 2º. Serão cadastrados no Programa, alunos da Rede Pública Estadual, que necessitem de apoio para o seu deslocamento até a escola estadual e enfrentem percursos geograficamente acidentados e/ou distâncias superiores a 2,5 km até a escola.

Art. 2º. O Programa será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Terouro Estadual, esta limitada a até 40% (quarenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar.

§ 1º O Governador do Estado fixará, anualmente, por meio de decreto, o valor total a ser alocado no Programa ficando estabelecido para 2003, o montante máximo de R$ 8.520.000,00 (oito milhões quinentos e vinte mil reais).

§ 2º O montante de recursos a ser repassado para cada Município será calculado com base no número de alunos efetivamente transportados pelo seu Serviço de Transporte Escolar.

Art. 3º. O cadastro, referido no artigo anterior, deverá ser realizado pelas Gerências Regionais de Ensino, acompanhado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, visado pela autoridade municipal, pela Secretaria de Educação e Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. As transferências dos recursos aos Municípios, de que trata esta Lei, ocorrerão trimestralmente, sob forma de transferências automáticas, depositadas em contas específicas aberta para esse fim.

Art. 5º. São critérios para participação dos Municípios no Programa:

I - incluir nos seus respectivos orçamentos os recursos transferidos na forma desta Lei;

II - manter serviços de transporte escolar para alunos matriculados na rede estadual de ensino; e

III - zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte, de que trata o inciso anterior.

Art. 6º. A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos Municípios, ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 15 de abril de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

Às 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 5ª Comissões.

 
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