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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECERESParecer N° 39/2003 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação 1. Histórico 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 48/2003, através da Mensagem nº 034/2003, de 28 de fevereiro de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer; 1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre adequação orçamentária de órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências; 2. Análise 2.1- O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 2003, no valor de R$ 44.211.600,00 (quarenta e quatro milhões, duzentos e onze mil e seiscentos reais), em favor dos seguintes órgãos: Governadoria do Estado, Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Gabinete Civil, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Encargos Gerais do Estado; 2.2- O atual projeto, ora em análise, está em consonância com o artigo 43, §1º, III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata o parágrafo anterior são provenientes da anulação monetária, em igual valor, nos seguintes órgãos: Governadoria do estado, Secretarias da Fazenda, Secretaria de Imprensa, Secretaria de Planejamento e desenvolvimento Social, Secretaria de Governo, Secretaria de Infra-Estrutura e Encargos Gerais do Estado. 3. Conclusão Ante o exposto, uma vez atendidas as normas orçamentárias, o Projeto de Lei nº 48/2003, oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado. Ë o nosso parecer. Roberto Liberato Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação 1. Histórico 1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 49/2003, através da Mensagem nº 35 de 28 de fevereiro de 2003, oriundo do Poder Executivo; 1.2- Trata-se de matéria que autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóvel, de sua propriedade, medindo uma área de 6.400 m2 (seis mil e quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua A, nº 243, Vila da COAHB, situado no município de São José do Egito PE. 2. Análise 2.1- A aludida concessão objetiva propiciar o necessário espaço físico para a instalação do Instituto Santa Terezinha de Estudos Profissionalizantes ISTEP, pelo prazo de 04 (quatro anos); 2.2- O imóvel objeto da concessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no projeto de lei em tela, sob pena de cancelamento; 2.3- Findo o período de vigência da concessão de uso, sua renovação dependerá de Lei específica. 2.4 - O projeto de Lei ora analisado não implica em nenhuma despesa financeira e/ou orçamentária aos cofres públicos. 3. Conclusão 3.1 Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 49/2003 não infringe as normas financeiras e orçamentárias, recomenda-se a sua aprovação. Ë o nosso parecer. Roberto Leandro Sala da Comissão de Finanças,
Orçamento e Presidente: Sebastião Rufino.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda n.º01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que específica, face as disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências. Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária às disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados, bem como os títulos dos programas, projetos, atividades e operações especiais discriminados, constantes da Lei nº 12.298, de 17 de dezembro de 2002, que aprovou os orçamentos do Estado para o presente exercício de 2003, que passam a vigorar conforme segue: 11040 - CASA MILITAR ADMINISTRAÇÃO DIRETA 14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1406 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA 30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 9002 - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA
DA MATA - PROMATA 3025 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SEPLAN
33000 - SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS 3307 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA
DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS 38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 59010 - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN Art. 2º Para os mesmos efeitos de que trata o artigo 1º da presente Lei, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas nos Anexos I e II da Lei Orçamentária Anual de 2003, referentes às entidades abaixo relacionadas, que passam a vincular-se aos órgãos a que foram subordinadas, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, atualizados os códigos da classificação institucional, conforme segue: 11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO Parágrafo único. Ficam inalteradas as demais especificações dos programas, projetos, atividades e operações especiais aprovadas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, especialmente as relativas às dotações, observados, quanto aos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, os novos códigos da classificação institucional por ele atualizados. Art. 3º A portaria de que trata o parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002 e o parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 12.298, de 17 de dezembro de 2002, passa a ser expedida pelo Secretário de Planejamento do Estado. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir do 20º dia após a sanção, com exceção das disposições do artigo 3º que vigoram de imediato. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências. Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados: I - ao Município de Pedra: a)Unidade Mista Justino Alves Bezerra; II - ao Município de São José do Egito: a)Unidade Mista Maria Rafael de Siqueira; III - ao Município de Ibimirim: a)Centro de Saúde de Ibimirim; IV - ao Município de Vertentes: a)Centro de Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva; V - ao Município de Bonito: a)Hospital Dr. Alberto Batista de Oliveira; VI - ao Município de Camocim de São Félix: a)Unidade Mista Nossa Senhora do Bom Parto; VII - ao Município de Catende: a)Unidade Mista Dr. João Mayrink; e VIII - ao Município de Carnaíba: a)Unidade Mista Dr. José Dantas Filho; IX - ao Município de Custódia: a)Unidade Mista Elizabeth Barbosa; X - ao Município de Surubim: a)Centro de Saúde Dr. Estácio Souto Maior; XI - ao Município de Frei Miguelinho: a)Centro de Saúde José França de Assunção; XII - ao Município de Jurema: a)Unidade Mista Santa Quitéria; e XIII - ao Município de Jatobá: a)Posto de Saúde de Bem Querer; e XIV - ao Município de Panelas: a)Centro de Saúde de Panelas; XV - ao Município de Santa Maria da Boa Vista: a)Unidade Mista Monsenhor Ângelo Sampaio; XVI - ao Município de Santa Maria do Cambucá: a)Centro de Saúde Santa Maria do Cambucá; e XVII - ao Município de Santa Terezinha: a)Unidade Mista de Santa Terezinha; e XVIII - ao Município de São Caetano: a)Posto de Saúde Vila de Tapirain; XIX - ao Município de Solidão: a)Unidade Mista Maria Jesuíno; XX - ao Município de Belém de Maria: a)Unidade Mista Nossa Senhora das Dores; XXI - ao Município de Carnaíba: a)Posto de Saúde de Itã; e XXII - ao Município de Cortês: a)Unidade Mista Nossa Elvira Valença Borba; e XXIII - ao Município de Paranatama: a)Centro de Saúde Antônio Xavier Sobrinho; XXIV - ao Município de Verdejante: a)Unidade Mista Adelaide Tavares de Sá; Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 47/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Ementa: Altera disposições da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Art. 1º O quantitativo total de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, fica alterado de 17 (dezessete) para 22 (vinte e dois), mantido o limite total de gasto por cada gabinete parlamentar. Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos gabinetes dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por força desta Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão legislativa de cada legislatura. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002, fica reajustado no percentual de 11,73% (onze vírgula setenta e três pontos percentuais), a fim de ser adequado às modificações decorrentes da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Roberto Liberato Sala da Comissão de Redação
de Leis, Presidente: Roberto Liberato.
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