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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, quinta-feira, 20 de março de 2003.
Ano LXXX l Nº 47

 

PARECERES

Parecer N° 39/2003

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Projeto de Lei Ordinária N° 48/2003
Origem: Poder Executivo

1. Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 48/2003, através da Mensagem nº 034/2003, de 28 de fevereiro de 2003, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre adequação orçamentária de órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências;

2. Análise

2.1- O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 2003, no valor de R$ 44.211.600,00 (quarenta e quatro milhões, duzentos e onze mil e seiscentos reais), em favor dos seguintes órgãos: Governadoria do Estado, Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Gabinete Civil, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Encargos Gerais do Estado;

2.2- O atual projeto, ora em análise, está em consonância com o artigo 43, §1º, III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata o parágrafo anterior são provenientes da anulação monetária, em igual valor, nos seguintes órgãos: Governadoria do estado, Secretarias da Fazenda, Secretaria de Imprensa, Secretaria de Planejamento e desenvolvimento Social, Secretaria de Governo, Secretaria de Infra-Estrutura e Encargos Gerais do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas as normas orçamentárias, o Projeto de Lei nº 48/2003, oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado. Ë o nosso parecer.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 18 de março de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Izaías Régis, Sebastião Rufino.
Contrários os (2) deputados: Roberto Leandro, Sílvio Costa.


Parecer N° 40/2003

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Projeto de Lei nº 49 /2003
Autor: Poder Executivo

1. Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº 49/2003, através da Mensagem nº 35 de 28 de fevereiro de 2003, oriundo do Poder Executivo;

1.2- Trata-se de matéria que autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóvel, de sua propriedade, medindo uma área de 6.400 m2 (seis mil e quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua “A”, nº 243, Vila da COAHB, situado no município de São José do Egito– PE.

2. Análise

2.1- A aludida concessão objetiva propiciar o necessário espaço físico para a instalação do Instituto Santa Terezinha de Estudos Profissionalizantes – ISTEP, pelo prazo de 04 (quatro anos);

2.2- O imóvel objeto da concessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no projeto de lei em tela, sob pena de cancelamento;

2.3- Findo o período de vigência da concessão de uso, sua renovação dependerá de Lei específica.

2.4 - O projeto de Lei ora analisado não implica em nenhuma despesa financeira e/ou orçamentária aos cofres públicos.

3. Conclusão

3.1 Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 49/2003 não infringe as normas financeiras e orçamentárias, recomenda-se a sua aprovação. Ë o nosso parecer.

Roberto Leandro
Deputado

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em 17 de março de 2003.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator : Roberto Leandro.
Favoráveis os (4) deputados: Izaías Régis, Roberto Leandro, Sebastião Rufino, Sílvio Costa.


Parecer N° 41/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda n.º01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que específica, face as disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária às disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados, bem como os títulos dos programas, projetos, atividades e operações especiais discriminados, constantes da Lei nº 12.298, de 17 de dezembro de 2002, que aprovou os orçamentos do Estado para o presente exercício de 2003, que passam a vigorar conforme segue:

11040 - CASA MILITAR – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3604 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA CASA MILITAR
0612236047.025 - Construção e melhoria das instalações da Casa Militar
0612236048.040 - Gestão administrativa da Casa Militar
0684636049.061 - Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da Casa Militar
2884636049.152 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da Casa Militar
2884636049.444 - Contribuições patronais da Casa Militar ao FUNAFIN

14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1401 - PROMOÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL E CULTURAL DO ESTADO
1212114014.084 - Planejamento e programação da política educacional e cultural do Estado
1212214014.088 - Direção e coordenação da política educacional e cultural do Estado

1406 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1212214068.049 - Gestão administrativa da Secretaria de Educação e Cultura
1284614069.083 - Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da Secretaria de Educação e Cultura
2884614069.143 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da Secretaria de Educação e Cultura
2884614069.419 - Contribuições patronais da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN
2884614069.420 - Contribuição complementar da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN
2884614069.519 - Devolução de recursos oriundos de convênios da Secretaria de Educação e Cultura

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
3001 - GESTÃO DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO ESTADO
0412130013.066 - Desenvolvimento institucional da SEPLAN
0412130014.187 - Planejamento, programação e orçamentação das ações da SEPLAN
0412230014.186 - Direção, supervisão e coordenação das ações estaduais de planejamento
0412230014.210 - Apoio às atividades dos conselhos vinculados à SEPLAN
0412830014.185 - Capacitação e treinamento de recursos humanos da SEPLAN

9002 - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA DA MATA - PROMATA
0412190021.239 - Execução de ações do PROMATA pela SEPLAN

3025 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SEPLAN
0412230257.055 - Melhoria das instalações físicas da SEPLAN
0412230258.097 - Gestão administrativa da SEPLAN
0412630257.056 - Modernização do sistema de informática da SEPLAN
0884630259.264 - Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da SEPLAN
2884630259.267 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da SEPLAN
2884630259.433 - Contribuições patronais da SEPLAN ao FUNAFIN
2884630259.434 - Contribuição complementar da SEPLAN ao FUNAFIN
2884630259.524 - Devolução de recursos oriundos de convênios da SEPLAN

33000 - SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS
3301 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS DO ESTADO
1412133013.050 - Estruturação da Ouvidoria Geral da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
1412233014.128 - Direção, supervisão e coordenação das ações de cidadania e políticas sociais
1412233014.207 - Fomento e apoio aos conselhos no âmbito da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
1412833014.130 - Capacitação de recursos humanos da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais

3307 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS
1412233077.041 - Estruturação administrativa da Corregedoria Geral da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
1412233078.073 - Gestão administrativa da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
1412633077.042 - Implantação e modernização do sistema de informática da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
1484633079.192 - Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
2884633079.194 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
2884633079.438 - Contribuições patronais da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ao FUNAFIN
2884633079.439 - Contribuição complementar da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ao FUNAFIN
2884633079.557 - Devolução de recursos oriundos de convênios da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais

38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
3801 - GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO
1512238014.214 - Direção, supervisão e coordenação da política estadual de desenvolvimento urbano

59010 - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN
0927290212.315 - Encargos previdenciários da Secretaria de Educação e Cultura
0927290212.317 - Encargos previdenciários da Universidade de Pernambuco – UPE
0927290212.325 - Encargos previdenciários da Secretaria de Planejamento
0927290212.333 - Encargos previdenciários da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
0927290212.341 - Encargos previdenciários da Casa Militar

Art. 2º Para os mesmos efeitos de que trata o artigo 1º da presente Lei, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas nos Anexos I e II da Lei Orçamentária Anual de 2003, referentes às entidades abaixo relacionadas, que passam a vincular-se aos órgãos a que foram subordinadas, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, atualizados os códigos da classificação institucional, conforme segue:

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
11040 - Casa Militar - Administração Direta

42000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42010 - Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

44000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44030 - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

45000 - SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45090 - Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE

56000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56030 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE

61000 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61070 - Universidade de Pernambuco - UPE
61090 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH

63000 - SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
63010 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

68000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
68020 - Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE

Parágrafo único. Ficam inalteradas as demais especificações dos programas, projetos, atividades e operações especiais aprovadas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, especialmente as relativas às dotações, observados, quanto aos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, os novos códigos da classificação institucional por ele atualizados.

Art. 3º A portaria de que trata o parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002 e o parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 12.298, de 17 de dezembro de 2002, passa a ser expedida pelo Secretário de Planejamento do Estado.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir do 20º dia após a sanção, com exceção das disposições do artigo 3º que vigoram de imediato.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 19 de março de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.


Parecer N° 42/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

I - ao Município de Pedra:

a)Unidade Mista Justino Alves Bezerra;
b)Posto de Saúde Joana Cordeiro; e
c)Posto de Saúde João Galindo;

II - ao Município de São José do Egito:

a)Unidade Mista Maria Rafael de Siqueira;
b)Posto de Saúde Batatas;
c)Posto de Saúde Riacho do Meio; e
d)Posto de Saúde Espírito Santo;

III - ao Município de Ibimirim:

a)Centro de Saúde de Ibimirim;
b)Posto de Saúde Campos;
c)Posto de Saúde do Jeritacó;
d)Posto de Saúde Moxotó;
e)Posto de Saúde Nazário; e
f)Posto de Saúde Puiu;

IV - ao Município de Vertentes:

a)Centro de Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva;
b)Posto de Saúde Capela Nova;
c)Posto de Saúde Serra Seca;
d)Posto de Saúde Livramento;
e)Posto de Saúde da Serra da Cachoeira; e
f)Posto de Saúde São João do Ferraz;

V - ao Município de Bonito:

a)Hospital Dr. Alberto Batista de Oliveira;
b)Posto de Saúde de Bananeira;
c)Posto de Saúde Bem-te-vi;
d)Posto de Saúde Colônia;
e)Posto de Saúde Rodeadouro;
f)Posto de Saúde Estreito do Norte; e
g)Posto de Saúde Viração;

VI - ao Município de Camocim de São Félix:

a)Unidade Mista Nossa Senhora do Bom Parto;
b)Posto de Saúde Mocós;
c)Posto de Saúde Santa Luzia; e
d)Posto de Saúde Serra dos Aires;

VII - ao Município de Catende:

a)Unidade Mista Dr. João Mayrink; e
b)Posto de Saúde Lage Grande;

VIII - ao Município de Carnaíba:

a)Unidade Mista Dr. José Dantas Filho;

IX - ao Município de Custódia:

a)Unidade Mista Elizabeth Barbosa;

X - ao Município de Surubim:

a)Centro de Saúde Dr. Estácio Souto Maior;
b)Centro de Saúde Mimoso;
c)Posto de Saúde Cheús; e
d)Posto de Saúde Lagoa da Vaca;

XI - ao Município de Frei Miguelinho:

a)Centro de Saúde José França de Assunção;
b)Posto de Saúde Lagoa de João Carlos;
c)Posto de Saúde Capivara;
d)Posto de Saúde Chã do Carmo;
e)Posto de Saúde Algodão Manso; e
f)Posto de Saúde de Placas;

XII - ao Município de Jurema:

a)Unidade Mista Santa Quitéria; e
b)Posto de Saúde Presidente Tancredo Neves;

XIII - ao Município de Jatobá:

a)Posto de Saúde de Bem Querer; e
b)Posto de Saúde de Jatobá;

XIV - ao Município de Panelas:

a)Centro de Saúde de Panelas;
b)Posto de Saúde de Cruzes;
c)Posto de Saúde de São Lázaro; e
d)Posto de Saúde de São José;

XV - ao Município de Santa Maria da Boa Vista:

a)Unidade Mista Monsenhor Ângelo Sampaio;

XVI - ao Município de Santa Maria do Cambucá:

a)Centro de Saúde Santa Maria do Cambucá; e
b)Posto de Saúde de Caramuru;

XVII - ao Município de Santa Terezinha:

a)Unidade Mista de Santa Terezinha; e
b)Posto de Saúde da Vila do Tigre;

XVIII - ao Município de São Caetano:

a)Posto de Saúde Vila de Tapirain;
b)Posto de Saúde Santa Luzia; e
c)Posto de Saúde Maniçoba;

XIX - ao Município de Solidão:

a)Unidade Mista Maria Jesuíno;
b)Posto de Saúde Pelo Sinal;
c)Posto de Saúde São Francisco; e
d)Posto de Saúde Sítio Pintada;

XX - ao Município de Belém de Maria:

a)Unidade Mista Nossa Senhora das Dores;

XXI - ao Município de Carnaíba:

a)Posto de Saúde de Itã; e
b)Posto de Ibitiranga;

XXII - ao Município de Cortês:

a)Unidade Mista Nossa Elvira Valença Borba; e
b)Posto de Saúde da Usina Pedrosa;

XXIII - ao Município de Paranatama:

a)Centro de Saúde Antônio Xavier Sobrinho;
b)Posto de Saúde de Mulungú;
c)Posto de Saúde de Brejo Velho;
d)Posto de Saúde de Azevém; e
e)Posto de Saúde Campo Sujo;

XXIV - ao Município de Verdejante:

a)Unidade Mista Adelaide Tavares de Sá;
b)Posto de Saúde de Lagoa; e
c)Posto de Saúde de Grossos.

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 19 de março de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.


Parecer N° 43/2003

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 47/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Altera disposições da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º O quantitativo total de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, fica alterado de 17 (dezessete) para 22 (vinte e dois), mantido o limite total de gasto por cada gabinete parlamentar.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos gabinetes dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por força desta Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão legislativa de cada legislatura”.

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002, fica reajustado no percentual de 11,73% (onze vírgula setenta e três pontos percentuais), a fim de ser adequado às modificações decorrentes da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Liberato
Deputado

Sala da Comissão de Redação de Leis,
em 19 de março de 2003.

Presidente: Roberto Liberato.
Relator : Roberto Liberato.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.


 
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