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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MENSAGENSMENSAGEM Nº 541/2002 Recife, 03 de junho de 2002. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, para aplicação pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH. A solicitação em apreço objetiva reforçar dotações orçamentárias destinadas a viabilizar a operacionalização do FERH e a implementação de ações de apoio, execução de obras e desenvolvimento de pesquisas, voltados para o fortalecimento de estrutura de recursos hídricos no Estado. Os recursos necessários à realização das despesas previstas no anexo Projeto de Lei, em conformidade com seu artigo 2º, serão os provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Estado, do exercício de 2001, na forma que dispõe o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do incluso Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, crédito suplementar no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 70000 - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Estado, do exercício de 2001, referente à fonte 0106 - Recursos de Compensação Financeira, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor Às 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 11ª Comissões. MENSAGEM Nº 542/2002 Recife, 03 de junho de 2002 Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS nas saídas internas e interestaduais de programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso. O Projeto visa incentivar a produção e a comercialização de software por empresas que desenvolvam tais programas, empresas prestadoras de serviços de informática e estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, dentro de uma política de estímulo ao setor de informática em Pernambuco, tudo isso norteado pelo projeto do Porto Digital. A necessidade de um maior incentivo ao setor de informática no Estado foi objeto de discussões envolvendo a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, por meio da AD/DIPER, e dirigentes das entidades mais representativas das empresas do setor, bem como de audiência pública realizada na Assembléia Legislativa. Os benefícios previstos neste Projeto de Lei, relativos a programa de computador (software) não personalizado são os seguintes: concessão de crédito presumido nas saídas internas ou interestaduais do produto, quando promovidas por empresa que desenvolva tais programas ou a empresa prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, atacadista ou varejista; isenção nas saídas internas do produto, quando destinado a empresa que desenvolva tais programas ou a empresa prestadora de serviço de informática. Não serão contemplados com os mencionados benefícios o programa de computador ("software") não personalizado instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso e o programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares. Nesse contexto, a concessão dos benefícios em destaque estará contribuindo para o maior desenvolvimento de software no Estado, sem maiores prejuízos ao Erário, tendo em vista a contrapartida de arrecadação decorrente dos investimentos estimados para o setor. Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor
Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna; b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual; II - na saída interna, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS. Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", considera-se: I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros; II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa. Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica: I - ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso; II - ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares. Art. 3º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários. Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte: I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS; II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor Às 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 11ª Comissões. MENSAGEM Nº 543/2002 Recife 03 de junho de 2002. Excelentíssimo Senhor Presidente Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2002, crédito suplementar no valor de R$ 53.167.0000,00 (cinqüenta e três milhões, cento e sessenta e sete mil reais), em favor de diversos Órgãos Estaduais. A solicitação em apreço se destina à complementação de dotações relativas a projetos integrantes dos programas de investimento do Estado, mediante utilização de recursos oriundos da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, de acordo com o seguinte demonstrativo: VALORES EM R$ MIL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática 2.000,0 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Execução de ações de infra-estrutura de abastecimento para municípios 1.700,0 EBAPE Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica 800,0 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES Inversões em participação societária na AD-DIPER 655,0 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE Combate à desertificação e convivência com a seca 215,0 Reurbanização da área do Pilar Setor de Renovação Urbana 595,0 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Execução de obras de infra-estrutura em municípios 2.200,0 Construção, pavimentação e restauração de aeroportos (para o Aeroporto de Caruaru) 3.750,0 DER-PE Construção e restauração de vias expressas, metropolitanas e urbanas 14.854,0 Ampliação, restauração e reforma de terminais rodoviários 1.000,0 EMHAPE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS Execução de ações de tratamento e destinação
final de resíduos sólidos 500,0 Os recursos necessários à realização das despesas previstas no anexo Projeto de Lei, em conformidade com o seu artigo 2º, provêm da anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, na forma do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ressalto, ainda, que o encaminhamento da presente proposição obedece às normas emanadas da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, quanto à utilização de recursos provenientes da operação de alienação das ações da CELPE. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do incluso Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício 2002, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor R$ 53.167.000,00 (cinquenta e três milhões, cento e sessenta e sete mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título de aumento da participação do Estado em seu capital social, no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme demonstrativo a seguir: RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00 56000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
- ENTIDADES SUPERVISIONADAS Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00 65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS Art. 4º Os recursos necessários à discriminação do crédito de que trata o artigo 2º da presente Lei, serão os provenientes do aumento da participação do Estado no capital social da AD-DIPER, conforme o seguinte demonstrativo: RECURSOS DE OUTRAS FONTES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00 Art. 5º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, créditos suplementares no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondente à aplicação, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00 TOTAL 655.000 ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 6º Fica ajustado o Orçamento de Investimento das Empresas, em consequência da anulação de recursos da operação especial Inversões em participação societária da COMPESA, no valor de R$ 6.750.000,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil reais), com redução em igual valor, na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00 ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2002 R$ 1,00 Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor Às 1ª , 2ª , 3ª , 6ª , 7ª e 11ª Comissões.
Recife, 03 de junho de 2002. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA. A solicitação em apreço objetiva atender despesas com Convênios firmados com a EMBRATUR e INFRAERO, com a finalidade de executar obras no Aeroporto Internacional dos Guararapes. Os recursos necessários à realização da despesa prevista no anexo Projeto de Lei, serão os provenientes de anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, conforme a discriminação do seu artigo 2º, na forma do disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito suplementar no valor de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 35000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 35000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Excelentíssimo Senhor Às 1ª, 2ª, 3ª e 11ª Comissões.
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