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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARECERESParecer N° 462/99 Mesa Diretora A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, nos termos do artigo nº 40, do Regimento Interno, analisando o Processo n° 079597-ML, de 10 de novembro de 1999, do Deputado Carlos Lapa, no qual solicita 30 (trinta) dias licença para tratamento de saúde, a partir de 05 de novembro do ano em curso, e estando o referido processo devidamente instruído conforme manda o § 1°, do artigo 40, acima citado, pela Junta Médica do Departamento de Saúde desta Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte:
EMENTA: Concede licença para tratamento de saúde ao Deputado CARLOS LAPA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida licença de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde ao Deputado Carlos Lapa, a partir de 05 novembro de 1999, nos termos do inciso III, do artigo 38, do Regimento Interno. Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, em 11 de novembro de 1999. JOSÉ MARCOS - PRESIDENTE Parecer Nº 463 Mesa Diretora A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, nos termos do inciso IV, do artigo nº 38, do Regimento Interno, analisando o Requerimento, datado de 10 de novembro de 1999, do Deputado Henrique Queiroz, no qual solicita 121 (cento e vinte e um) dias de licença para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, a partir de 16 de novembro do ano em curso, e estando o referido processo devidamente instruído conforme manda o § 1°, do artigo 38, acima citado, submete à apreciação do Plenário o seguinte:
Concessão de licença a deputado. Ementa: Concede licença para tratar de assunto particular ao Deputado HENRIQUE QUEIROZ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida licença de 121 (cento e vinte e um) dias ao Deputado Henrique Queiroz, para tratar, sem remuneração, de assunto particular, a partir de 16 de novembro de 1999, nos termos do inciso IV, do artigo 38, do Regimento Interno. Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, em 12 de novembro de 1999. Deputado José Marcos - Presidente
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| 1849/1999 |
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