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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, sábado, 13 de novembro de 1999
Ano LXXVI Nº 213


MENSAGENS

MENSAGEM Nº 88/99

Recife, 12 de novembro de 1999.

Senhor Presidente,

Submeto a essa Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que trata de criar a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE.

Através desta iniciativa, pretende o Poder Executivo adequar o Estado de Pernambuco nos novos moldes de administração pública, pertinente à reforma administrativa que vem sendo implementada, protegendo e disciplinando os direitos e interesses dos usuários de serviços públicos delegados.

O Projeto de Lei em questão é fruto de estudos, levantamentos técnicos e planejamento estratégico do Grupo de Trabalho criado para este fim pelo ato governamental nº 1014, de 01 de fevereiro de 1999, que analisou experiências a níveis estadual e federal, como a Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e, inclusive, no exterior.

Vale ainda salientar, que o Estado de Pernambuco é pioneiro na iniciativa de antecipar a criação da sua Agência Reguladora às privatizações, com o intuito, assim, de salvaguardar o interesse público, e preservar os direitos dos usuários antes mesmo da implementação da transferência da prestação dos serviços a particulares.

A criação da ARPE, autarquia especial, que exercerá o papel disciplinador e tutelador do poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares, permitirá uma expansão e modernização dos serviços públicos delegados, sem, contudo, deixar de observar os princípios gerais que regem a administração pública, primando, ainda, pela tutela dos direitos do consumidor, especialmente no tocante aos serviços essenciais de água, luz e telefonia.

Repita-se que observância da experiência de outras entidades reguladoras, tanto estaduais, como federais, ajudou a conceber o presente projeto, que propõe a criação de uma Agência Múltipla, a disciplinar diversos serviços delegados, ao invés da usual criação de agências setoriais, ensejando o alcance dos mesmos fins almejados, através de meio bem mais racional, econômico e eficiente; o que condiz com a difícil realidade econômico-financeira pela qual nosso Estado atravessa.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar, a V. Exa. e aos que fazem essa Casa, meus protestos de estima e alta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Exmo. Sr.
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA


Justificativa

Projeto de Lei Ordinária N° 284/1999

Ementa: Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado Pernambuco - ARPE, com natureza de autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.

Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:

I - promover e zelar pela eficiência, economicidade e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas; e

IV - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento.

Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

Parágrafo único. A atividade reguladora da ARPE será exercida, em especial, nas seguintes áreas:

I -saneamento;

II - energia elétrica;

III - rodovias;

IV - telecomunicações;

V - transportes;

VI - distribuição de gás canalizado;

VII - inspeção de segurança veicular; e

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos.

Art. 4º Compete ainda à ARPE:

I - propor ao poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória, inclusive na hipótese de revisão;

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor;

V - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades, na forma do regulamento;

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

X - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

XI - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;

XII - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados , bem como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XIII – realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

XVI - elaborar, no mínimo, um relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade; e
XV – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 1º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Conselho Consultivo; e

III - Ouvidoria.

Art. 2º A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa .

§ 1º O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

Art. 3º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro e maior de idade;

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

III - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

IV - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Art. 1º Os membros da Diretoria submeter-se-ão ao regime jurídico imposto aos servidores públicos em geral.

Os membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º. O Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art 10. O Conselho Consultivo, órgão, superior de representação e participação da sociedade na ARPE, será integrado por nove conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 11. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito a recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;II – 01 (um), pelo Ministério Público Estadual;

III – 02 (dois), pelo Governador do Estado;

IV – 01 (um), pelos concessionários e permissionários de serviço público delegado;

V – 01 (um), por entidade representativa dos usuários;

VI – 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife;

VII – 01 (um), pela AMUPE – Associação Municipalista do Estado de Pernambuco; e

VIII – 01 (um), pela UVP – União dos Vereadores de Pernambuco.

Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

II – opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão, reajuste de tarifas;

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e com base nestas informações formular proposições à Diretoria;

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

VII - produzir, na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado; e

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria.

Art. 13. Durante o interregno de 02 (dois) anos, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, compensação pecuniária fixada na forma da lei.

Art. 14. Compete à Ouvidoria receber e processar as reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento.

§ 1º O cargo de Ouvidor é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado.

§ 2º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento.

Art. 15. A competência dos órgãos da ARPE, bem como as atribuições de seus integrantes, serão objeto de regulamentação.

Art. 16. A ARPE publicará, no mínimo com periodicidade anual, relatório de suas atividades, que incluirá, dentre outros temas:

I - avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

II - demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e

III - demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.

Art. 17. As despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:

I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público delegado ou por empresa sob controle acionário do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência reguladora da ARPE;

II - recursos do Tesouro Estadual;

III - transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

IV - valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei; e

V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Até que o Estado de Pernambuco se enquadre no limite previsto do artigo 1º, inciso. II, da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de março de 1999, os órgãos da ARPE terão a seguinte composição:

I – A Diretoria será constituída pelo Secretário de Infra-Estrutura, pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado e pelo Procurador Geral do Estado, cabendo a este último exercer o cargo de Diretor Presidente;

II - A Ouvidoria será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto de Planejamento de Pernambuco –CONDEPE; e

III – O Conselho será integrado por representantes das entidades referidas no artigo 11, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, dos integrantes dos órgãos da ARPE, sendo autorizado, aos integrantes do Conselho, a percepção de remuneração pelos órgãos ou entidades de origem de seus respectivos titulares, às expensas de cada órgão ou entidade representada.

Art. 19. Enquanto não editada lei criando o plano de cargos e remunerações, o quadro de pessoal da ARPE será composto por servidores integrantes da Administração Pública Estadual, que se investirão, conforme disciplinado em regulamento, nas competências previstas nesta Lei.

Art. 20. Durante a primeira instalação regular da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de 03 (três), 02 (dois) e 01 (um) ano, de acordo com os termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 
 
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