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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Recife, sábado, 13 de novembro de 1999
Ano LXXVI Nº 213
MENSAGENS
MENSAGEM Nº 88/99
Recife, 12 de novembro de 1999.
Senhor Presidente,
Submeto a essa Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que trata de criar a
Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE.
Através desta iniciativa, pretende o Poder Executivo
adequar o Estado de Pernambuco nos novos moldes de administração
pública, pertinente à reforma administrativa que vem sendo
implementada, protegendo e disciplinando os direitos e interesses dos
usuários de serviços públicos delegados.
O Projeto de Lei em questão é fruto de estudos,
levantamentos técnicos e planejamento estratégico do Grupo
de Trabalho criado para este fim pelo ato governamental nº 1014,
de 01 de fevereiro de 1999, que analisou experiências a níveis
estadual e federal, como a Agência Nacional de Telecomunicação
- ANATEL e a Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL, e, inclusive, no exterior.
Vale ainda salientar, que o Estado de Pernambuco é
pioneiro na iniciativa de antecipar a criação da sua Agência
Reguladora às privatizações, com o intuito, assim,
de salvaguardar o interesse público, e preservar os direitos dos
usuários antes mesmo da implementação da transferência
da prestação dos serviços a particulares.
A criação da ARPE, autarquia especial, que exercerá
o papel disciplinador e tutelador do poder concedente relativamente aos
serviços públicos transferidos para particulares, permitirá
uma expansão e modernização dos serviços públicos
delegados, sem, contudo, deixar de observar os princípios gerais
que regem a administração pública, primando, ainda,
pela tutela dos direitos do consumidor, especialmente no tocante aos serviços
essenciais de água, luz e telefonia.
Repita-se que observância da experiência de outras
entidades reguladoras, tanto estaduais, como federais, ajudou a conceber
o presente projeto, que propõe a criação de uma Agência
Múltipla, a disciplinar diversos serviços delegados, ao
invés da usual criação de agências setoriais,
ensejando o alcance dos mesmos fins almejados, através de meio
bem mais racional, econômico e eficiente; o que condiz com a difícil
realidade econômico-financeira pela qual nosso Estado atravessa.
Certo da compreensão dos membros que compõem
essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto
a sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição
Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar, a V. Exa. e aos que
fazem essa Casa, meus protestos de estima e alta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de novembro de
1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Exmo. Sr.
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Justificativa
Projeto de Lei Ordinária N° 284/1999
Ementa: Cria a Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, e
dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado Pernambuco - ARPE,
com natureza de autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador,
dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional
e administrativa, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:
I - promover e zelar pela eficiência, economicidade
e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos
à sua competência regulatória, propiciando condições
de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade
e modicidade das tarifas;
II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de
margens de lucro;
III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação
do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências
da ARPE, notadamente em relação à fixação,
revisão, reajuste e aprovação de tarifas; e
IV - estimular a expansão e a modernização
dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua
universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
ressalvada a competência do Estado quanto à definição
das políticas de investimento.
Art. 3º Compete à ARPE a regulação
de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco,
ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação,
quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados,
em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual.
Parágrafo único. A atividade reguladora da ARPE
será exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I -saneamento;
II - energia elétrica;
III - rodovias;
IV - telecomunicações;
V - transportes;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção de segurança veicular;
e
VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos.
Art. 4º Compete ainda à ARPE:
I - propor ao poder concedente, com base em estudos técnicos,
o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos serviços
públicos sujeitos à sua competência regulatória,
inclusive na hipótese de revisão;
II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação
específica relacionada aos serviços públicos delegados;
III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos
e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções,
relativos à delegação de serviços públicos
inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;
IV - propor novas delegações de serviços
públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção
ou cancelamento dos contratos em vigor;
V - requisitar à Administração, aos entes
delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados
as informações necessárias ao exercício de
sua função regulatória;
VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no
limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos
serviços sob sua regulação;
VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados
às informações sobre a prestação dos
serviços públicos delegados e as suas próprias atividades,
na forma do regulamento;
VIII - aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação
vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão,
termos de permissão e atos de autorização de serviços
públicos;
IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua
competência;
X - fiscalizar os aspectos técnico, econômico,
contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços
públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos
amostrais;
XI - prestar consultoria técnica relativamente aos
contratos de concessão, termos de permissão e atos de permissão,
mediante solicitação do poder concedente;
XII - estabelecer procedimentos para aferição
da qualidade dos serviços delegados , bem como a realização
de audiências públicas, encaminhamento de reclamações,
emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos
recursais;
XIII realizar estudos econômicos, contábeis,
financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução
de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;
XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser
incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XV - expedir resoluções e instruções
nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento
de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;
XVI - elaborar, no mínimo, um relatório anual
de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas
pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao
Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como
dando ampla divulgação à sociedade; e
XV atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,
reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de
interesses e promovendo a coordenação dos serviços
delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 1º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho Consultivo; e
III - Ouvidoria.
Art. 2º A Diretoria é o órgão deliberativo
e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor-Presidente
e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após
prévia aprovação, mediante argüição
pública, pela Assembléia Legislativa .
§ 1º O mandato dos Diretores será de 2 (dois)
anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato este será
completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo,
que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3º As decisões da Diretoria serão
tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art. 3º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente,
as seguintes condições:
I - ser brasileiro e maior de idade;
II - ter reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;
III - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer
entidade regulada; e
IV - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer
parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro
de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um
por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 1º Os membros da Diretoria submeter-se-ão
ao regime jurídico imposto aos servidores públicos em geral.
Os membros da Diretoria somente perderão o mandato
em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a
lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa de
perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas
estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º. O Regulamento disciplinará a substituição
dos Diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art 10. O Conselho Consultivo, órgão, superior
de representação e participação da sociedade
na ARPE, será integrado por nove conselheiros e decidirá
por maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 11. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo
Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito a recondução,
serão remunerados pelo exercício desta função
e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre
seus membros;II 01 (um), pelo Ministério Público
Estadual;
III 02 (dois), pelo Governador do Estado;
IV 01 (um), pelos concessionários e permissionários
de serviço público delegado;
V 01 (um), por entidade representativa dos usuários;
VI 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife;
VII 01 (um), pela AMUPE Associação
Municipalista do Estado de Pernambuco; e
VIII 01 (um), pela UVP União dos Vereadores
de Pernambuco.
Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização
dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu
encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais,
inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo
Estadual;
II opinar acerca das atividades de regulação
desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;
IV - opinar quanto aos critérios para fixação,
revisão, reajuste de tarifas;
V - examinar críticas, denúncias e sugestões
feitas pelos usuários e com base nestas informações
formular proposições à Diretoria;
VI - requerer informações relativas às
decisões da Diretoria;
VII - produzir, na forma do regimento, apreciações
críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as
à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador
do Estado; e
VIII - tornar acessível ao público em geral
os atos normativos e as decisões da Diretoria.
Art. 13. Durante o interregno de 02 (dois) anos, contado a
partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão,
a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não,
com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos
em tais restrições o exercício de cargo de direção
e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria
de qualquer espécie, percebendo, neste período, compensação
pecuniária fixada na forma da lei.
Art. 14. Compete à Ouvidoria receber e processar as
reclamações dos usuários relacionados com a prestação
de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras
atribuições fixadas em regulamento.
§ 1º O cargo de Ouvidor é de provimento em
comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado.
§ 2º As solicitações da Ouvidoria
terão preferência na sua tramitação e atendimento.
Art. 15. A competência dos órgãos da ARPE,
bem como as atribuições de seus integrantes, serão
objeto de regulamentação.
Art. 16. A ARPE publicará, no mínimo com periodicidade
anual, relatório de suas atividades, que incluirá, dentre
outros temas:
I - avaliação dos indicadores de qualidade dos
serviços;
II - demonstrativo sobre a evolução do valor
das tarifas; e
III - demonstrativo de origem e aplicação de
seus recursos.
Art. 17. As despesas da ARPE serão custeadas pelas
receitas seguintes:
I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário,
permissionário ou autorizatário de serviço público
delegado ou por empresa sob controle acionário do Poder Concedente,
que explore serviço público sujeito à competência
reguladora da ARPE;
II - recursos do Tesouro Estadual;
III - transferências de recursos pelos titulares do
Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços
públicos delegados;
IV - valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em
razão das atividades e competências previstas nesta Lei;
e
V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação
de bens e valores patrimoniais, operações de crédito,
legados e doações.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Até que o Estado de Pernambuco se enquadre
no limite previsto do artigo 1º, inciso. II, da Lei Complementar
Federal nº 96, de 31 de março de 1999, os órgãos
da ARPE terão a seguinte composição:
I A Diretoria será constituída pelo Secretário
de Infra-Estrutura, pelo Secretário de Administração
e Reforma do Estado e pelo Procurador Geral do Estado, cabendo a este
último exercer o cargo de Diretor Presidente;
II - A Ouvidoria será exercida pelo Diretor Presidente
do Instituto de Planejamento de Pernambuco CONDEPE; e
III O Conselho será integrado por representantes
das entidades referidas no artigo 11, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Fica vedada a remuneração,
a qualquer título, dos integrantes dos órgãos da
ARPE, sendo autorizado, aos integrantes do Conselho, a percepção
de remuneração pelos órgãos ou entidades de
origem de seus respectivos titulares, às expensas de cada órgão
ou entidade representada.
Art. 19. Enquanto não editada lei criando o plano de
cargos e remunerações, o quadro de pessoal da ARPE será
composto por servidores integrantes da Administração Pública
Estadual, que se investirão, conforme disciplinado em regulamento,
nas competências previstas nesta Lei.
Art. 20. Durante a primeira instalação regular
da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de 03 (três),
02 (dois) e 01 (um) ano, de acordo com os termos de posse e fixados nos
respectivos atos de nomeação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
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