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A iniciativa parlamentar no processo legislativo em conflito com as competências privativas do governador e as implicações de eventual aprovação da PEC nº 1/2019

Camila Ferrão de Miranda 1
Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho 2

Resumo:

O artigo realiza um estudo do processo legislativo de projetos de autoria parlamentar na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), que visam dispor sobre matérias de competência privativa do governador, elencadas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual de Pernambuco.
Ademais, o presente trabalho tece considerações sobre a eventual aprovação da PEC nº 1/2019, em trâmite na Alepe, que excluiria matéria tributária e aumento de despesa pública do rol de competências privativas do chefe do Executivo.

Palavras-chave:

Iniciativa Parlamentar. Processo Legislativo. Competências Privativas. Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes.

1. INTRODUÇÃO

O processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos competentes para a produção de leis e de outras espécies normativas. Pode ter iniciativa privativa – atribuída a apenas um legitimado – ou geral – conferida às pessoas e instituições previstas no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Na praxe legislativa da Casa Joaquim Nabuco, parlamentares costumam apresentar projetos cujo conteúdo inclui temas que permeiam a competência legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 19, §1º, CE). Analisando os pareceres da Comissão de Constituição Legislação e Justiça (CCLJ), evidencia-se que a comissão rejeita reiteradamente esse tipo de proposição, garantindo o cumprimento dos preceitos constitucionais pertinentes, em especial do princípio da separação dos poderes.

Dessa forma, é de grande importância conhecer em que situações as propostas tratam de matérias reservadas privativamente ao governador, de modo a otimizar o fluxo de proposições legislativas na Alepe e garantir o cumprimento do princípio da
e ciência, norteador da administração pública.

Por outro lado, tramita na Assembleia Legislativa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 1/2019, que objetiva retirar matéria tributária e aumento de despesa pública do rol de competências privativas do chefe do Executivo. Caso essa proposta de emenda constitucional seja aprovada, os membros do Poder Legislativo de Pernambuco passarão a ter a prerrogativa de legislar sobre essas relevantes matérias, aumentando a autonomia do Parlamento estadual.

Antes de adentrar no estudo do art. 19, §1º, da Constituição Estadual e da PEC nº 01/2019, é necessário fazer uma breve análise sobre as espécies de inconstitucionalidade que podem macular o trâmite legislativo.

2. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Como bem leciona Márcio André Lopes Cavalcante3 , quanto à natureza do vício, existem duas espécies de inconstitucionalidade: a material (nomoestática) e a formal (nomodinâmica).
A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo está em desacordo com uma
regra ou princípio constitucional.

 

 

Como citar este artigo:

Miranda, Camila. A iniciativa parlamentar no processo legislativo em conflito com as competências privativas do governador e as implicações de eventual aprovação da PEC nº 1/2019


1 Agente Legislativa da Assembleia Legislativa de Pernambuco e Advogada. Bacharel em Direito pela UFPE e pós-graduada em Direito Administrativo pela
Universidade Estácio de Sá.
2 Agente Legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco e Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e pós-graduado em
Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá.